TJDFT - 0711193-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS ALICERAL em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711193-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LEMOS ALICERAL REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Park Way, área de competência do Fórum do Núcleo Bandeirante, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Ademais, observo que a causa também supera os 40 quarenta) salários mínimos.
Portanto, há clara inadmissibilidade do procedimento.
Diante do exposto, reconheço a inadmissibilidade do procedimento e, paralelamente, a incompetência territorial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II e III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
07/02/2025 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 00:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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