TJDFT - 0700196-56.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700196-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE CARVALHO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte credora SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em processo executivo no qual é parte devedora SILVIA LETICIA DE CARVALHO BARBOSA.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte credora manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Ademais, havendo citação da outra parte, e não justificada de forma fundamentada a oposição à desistência, há direito potestativo do demandante de ver a lide encerrada em razão da já citada possibilidade de disposição do objeto da ação.
Portanto, a homologação é medida que se impõe.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 225279316).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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