TJDFT - 0708955-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUETA SILVA PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO RICARDO SILVA PINTO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708955-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RICARDO SILVA PINTO, ROBERTO SILVA PINTO, HENRIQUETA SILVA PINTO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas. ntos Herdeiro(S) Legal(Is) => Declaração Pública de Únicos Herdeiros contendo os dados do(s) herdeiro(s) do participante. (cópia emitida e autenticada em cartório) = Gentileza, encaminhar declaração de únicos herdeiros (anexo) com reconhecimento de firma de todos os herdeiros legais (filhos e cônjuge) e de duas testemunhas.
Ressaltamos que os herdeiros não podem ser testemunhas.
Recebemos a declaração, porém, uma das testemunhas e o herdeiro Sr.º Geraldo, cônjuge da participante. => Certidão de casamento averbada com o óbito - para participante casado. (cópia autenticada em cartório.) = Da participante Sr.ª Lucilene Lima, com averbação do óbito. => RG e CPF. (cópia autenticada em cartório.) = Do herdeiro Sr.º Geraldo. => Formulário de Autorização de crédito. (anexo, preencher e assinar.) = Do herdeiro Sr.º Geraldo. => Enviar cópia da certidão de óbito autenticada, do filho falecido Sr.º Robson Silva.
Afasto a alegada falta de interesse, pois inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, pois estes comprovaram a hipossuficiência alegada, enquanto a impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
Indefiro a prova testemunhal, pois desnecessária à resolução da lide.
A despeito do que alega a ré, vejo que apenas restaram pendentes na via administrativa os documentos relativos ao filho falecido da beneficiária, Robson, que não é parte nesta demanda (ID n. 209375896).
Assim, o processo está instruído pela via documental.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/02/2025 23:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:35
Outras decisões
-
04/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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