TJDFT - 0706443-63.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706443-63.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JEFFESSON MARQUES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em desfavor de JEFFESSON MARQUES TEIXEIRA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
A parte executada compareceu no ID. 222389747 e pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, bem como pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição no ID. 225106197.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 39077634).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 27/07/2020 (ID. 68592212).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 27/07/2021.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Não há de se aplicar o disposto no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, eis que o prazo prescricional foi suspenso com fundamento no artigo 921 em 27/07/2020 (durante o período de suspensão de prazos da referida Lei n.º 14.010/2020).
Todavia, as outras causas de suspensão previstas no ordenamento jurídico (como a do artigo 921, inciso III, do CPC) prevalecem sobre a suspensão excepcional da Lei n.º 14.010/2020 (que possui natureza subsidiária - incidindo somente quando ausente outra hipótese interruptiva ou suspensiva).
Desta forma, considerando que o prazo somente teve início em 27/07/2020, sendo imediatamente suspenso na forma do artigo 921, III, do CPC, não se aplica a suspensão decorrente do mandamento legal do artigo 3º do Regime Jurídico Emergencial Transitório, na forma do § 1º do mesmo mandamento legal.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente, estando a obrigação prescrita desde 28/07/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Comunique-se ao Detran/DF acerca do levantamento da restrição imposta sobre o veículo de Placa PBI9684, para eventual leilão a ser promovido por aquela Autarquia.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2025 12:04
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:13
Outras decisões
-
19/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:43
Outras decisões
-
30/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/09/2024 18:47
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:09
Outras decisões
-
29/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:52
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2023 12:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2022 15:02
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:15
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 12:33
Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 02:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JEFFESSON MARQUES TEIXEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:51
Publicado Edital em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 08:48
Expedição de Edital.
-
03/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:14
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 17:21
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/11/2019 18:16
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 03:35
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 08:41
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:38
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 07:11
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 12:16
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2019 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2019 11:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
08/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 09:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
08/07/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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