TJDFT - 0718973-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SOLANGE BATISTA DA NOBREGA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718973-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE BATISTA DA NOBREGA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER DESPACHO Diga a parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela requerente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718973-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE BATISTA DA NOBREGA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, os litigantes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
A imagem de ID 221813469 demonstra que a entrada principal do shopping estava interditada, estando devidamente sinalizada a interdição do local.
As imagens de ID 221813469, pg. 02, demonstram que a parte autora tentou acessar a calçada do shopping pela parte mais alta, pelo degrau mais alto da rampa, sendo certo que as imagens de ID 224371737 a 224376462 demonstram que nas duas extremidades do shopping havia acesso facilitado, sem qualquer degrau, havendo possibilidade de acesso até mesmo por cadeirantes pela rampa.
Cumpre destacar que as duas opções de acesso já existiam, não possuíam restrição de acesso sendo que havia até mesmo placas de avisos de acesso com indicação do local adequado em razão da reforma – ID 224371744.
Os depoimentos dos informantes não merecem guarida, posto que é evidente o interesse na lide, sendo certo que os depoimentos não guardam pertinência com as imagens supracitadas, onde há claro acesso facilitado por rampa, sem qualquer degrau para pessoas com pouca mobilidade e até mesmo cadeirantes.
Outrossim, a despeito dos informantes da parte autora alegarem demora e/ou falha do brigadista em prestar assistência e que este falou para não chamar a ambulância, certo é que o informante da ré alegou que houve a devida assistência quando informado do ocorrido e orientou a ir de veículo ao hospital, pois poderiam não atender por ambulância em razão da ausência de risco de vida ou até mesmo poderia haver demora da chegada da ambulância.
De toda forma, encontra-se presentes as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, tendo em vista que a parte autora, por livre escolha, optou por acessar o shopping pela parte mais alta da calçada, não se dirigindo até uma das extremidades do shopping onde havia acesso facilitado.
Cumpre destacar que havia avisos, como dito.
Ademais, ainda que não houvesse avisos, é cristalino, conforme se verifica das imagens, que nas extremidades era facilitado o acesso, bastando observar e acompanhar a rampa de acesso que na entrada principal é mais alta e gradativamente vai ficando mais baixa à medida que se aproxima em uma das extremidades do shopping, sendo que tal constatação é possível se verificar de qualquer posição que a pessoa se encontra à frente do shopping.
Portanto, não cabe a ré qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, extingo os processos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SOLANGE BATISTA DA NOBREGA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/01/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/01/2025 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANGE BATISTA DA NOBREGA SILVA - CPF: *45.***.*80-91 (REQUERENTE).
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06/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/12/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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