TJDFT - 0701567-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:08
Decorrido prazo de REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*46-91 (IMPETRANTE) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701567-28.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 19:25:05.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
23/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 13:51
Decorrido prazo de REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*46-91 (IMPETRANTE) em 11/04/2025.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701567-28.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que a requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Além disso, instada a se manifestar, a autora não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pois trouxe aos autos despesas de cartão de crédito que, na sua maioria, são dispensáveis.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:15:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a REJANE JAQUELINE PANISSA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*46-91 (IMPETRANTE).
-
18/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702481-31.2025.8.07.0006
Ricardo Fernando Lira Cabral
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Didier Max Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:18
Processo nº 0737342-86.2024.8.07.0003
Embalagens e Bebidas Imperial LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jose Wilton Borges Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 23:48
Processo nº 0737342-86.2024.8.07.0003
Bradesco Saude S/A
Embalagens e Bebidas Imperial LTDA
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 09:50
Processo nº 0702386-62.2025.8.07.0018
Elizabeth Rangel Costa
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:20
Processo nº 0700199-85.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hevelyne Siqueira da Rocha
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 18:28