TJDFT - 0703898-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/05/2025 15:47
Outras decisões
-
07/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703898-78.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não apresentou o termo de cessão, com anexo discriminando os créditos cedidos ou certidão indicando especificamente a cessão do crédito objeto da presente execução, INDEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo.
Proceda-se na forma determinada na decisão de ID. 228805854.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:41
Outras decisões
-
11/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:55
Outras decisões
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703898-78.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 222243389).
Após, a executada, no ID. 222744911, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, aduziu que exerce a profissão de cabeleireira e que as quantias penhoradas são oriundas de seus proventos remuneratórios, que desenvolve de forma autônoma, portanto, são impenhoráveis.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da executada: a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 13,75 em 13/11/2024; b) PICPAY BANK: R$ 241,00 em 13/11/2024; c) MERCADO PAGO IP LTDA.: R$ 68,57 em 13/11/2024; d) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 428,36 em13/11/2024.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário de ID. 227207692, observo que o valor de R$ 68,57, bloqueado na conta do Mercado Pago, decorre do remanescente de um crédito intitulado “Reembolso Compra garantida”, em 19/10/2024.
Desta forma, não se trata de verba remuneratória, devendo ser mantida a penhora.
Em relação ao valor de R$ 241,00, bloqueado no PIC PAY, verifico que no extrato de ID. 227210049, constam diversos PIX recebidos ao longo do mês de novembro de 2024, contudo, sem qualquer identificação.
Desta forma, não é possível aferir a origem dos créditos recebidos via PIX, tampouco que ostentam a natureza de remuneração.
Por fim, verifico que os extratos bancários juntados no ID. 227207693 e ID. 227210045, do Banco Itaú, indicam como titular da conta MARCOS WALISON BERNARDO LEAL, CPF: *56.***.*16-06 e não a executada, conforme tela abaixo: Ademais, analisando o extrato de ID. 227207693, observo que o valor bloqueado decorre do remanescente de verba salarial recebida em 02/09/2024 e que até novembro de 2024 não havia sido utilizada.
Assim, em razão do decurso do tempo, a verba de natureza salarial passa a ostentar a natureza de valores incorporados ao patrimônio, de forma que se afasta sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente do valor bloqueado no ID 222243389 – R$ 751,68, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono do autor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 189713743.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, indique o credor providência útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:42
Outras decisões
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:44
Outras decisões
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:31
Outras decisões
-
08/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:55
Outras decisões
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Outras decisões
-
21/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:50
Outras decisões
-
29/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:47
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
31/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:18
Outras decisões
-
14/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:53
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR) e WALDERIA DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *85.***.*38-91 (REU)
-
30/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:58
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
05/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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