TJDFT - 0702455-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702455-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Pretende a autora na inicial o oferecimento antecipado de garantia de débitos de IPTU/TLP incidentes sobre imóvel que discrimina, pois segundo alega, pretende constituir sobre o bem Sociedade de Propósito Específico.
Em razão disso, precisa obter certidão positiva com efeito de negativa, o que não é viável neste momento pelo fato de não ter a requerida ajuizado as execuções fiscais respectivas, conquanto já estejam os débitos inscritos em dívida ativa.
Não levanta qualquer questão atinente à existência e valor dos débitos, reservando-se o direito de fazê-los quando da oposição de embargos à futura execução fiscal.
Decido.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
A Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) disciplina no artigo 35 que: Da Vara de Execução Fiscal Art. 35.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.
O caso em exame centra-se no pleito de tutela para fins de antecipar a penhora inerente a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda Pública Distrital.
Tratando-se de cautelar que apenas antecipa a discussão da execução fiscal - sem qualquer indicação ilegalidade ou abusividade na constituição do crédito tributário, e com manifestação expressa do autor no sentido de que não pretende a suspensão da exigibilidade da dívida - de se reconhecer a competência da Vara de Execução Fiscal para o julgamento da questão.
No mesmo sentido, confira-se:.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DE FUTUROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO EXECUTIVO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Em se tratando de Ação Cautelar com objetivo de garantir futuros Embargos à Execução Fiscal, é competente o Juízo Executivo para seu processamento e julgamento, em razão deste foro ser especial e, por consequência, atrair para si as ações conexas. 2.Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da Vara de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília. (Acórdão n.1049408, 07105392220178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no PJe: 02/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de questão afeta à competência absoluta, fica este juízo impossibilitado de apreciar o pedido liminar deduzido na inicial.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução Fiscal, para apreciar a presente causa.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/08/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/08/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:23
Declarada incompetência
-
31/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
08/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:25
Outras decisões
-
27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702455-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Certificado de Regularidade - FGTS (6002) Requerente: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá a parte esclarecer se pretendeu ajuizar a demanda neste juízo ou perante o juízo da Vara de Execução Fiscal, tendo em vista o endereçamento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 18:34:38.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740827-03.2024.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Wagner Oliveira Candido
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:39
Processo nº 0714005-68.2024.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Odete Pereira de Carvalho Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:04
Processo nº 0721516-72.2024.8.07.0018
Lucia Maria Damasceno Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 10:19
Processo nº 0714005-68.2024.8.07.0003
Odete Pereira de Carvalho Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 12:34
Processo nº 0721516-72.2024.8.07.0018
Lucia Maria Damasceno Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:13