TJDFT - 0702121-91.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702121-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GADELHA LOPES REU: INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DE SOUZA SILVA ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte ré intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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09/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GADELHA LOPES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702121-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GADELHA LOPES REU: INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DE SOUZA SILVA ROBERTO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores, e indenização por danos, movida por Maria das Graças Gadelha Lopes em face de Banco Pan S.A e Invicta Consultoria Financeira Ltda.
Narra a autora que era devedora de empréstimo consignado celebrado com o Banco C6.
Uma pessoa entrou em contatou consigo identificando-se como correspondente do Banco Pan, ora requerido, e lhe propôs portabilidade do empréstimo em questão, mediante redução do valor das prestações.
A requerente aceitou a proposta.
Contudo, percebeu que na realidade foi realizado outro empréstimo em seu nome, e não portabilidade, recebendo o montante de R$ 10.442,62.
A correspondente informou que o valor obtido seria utilizado para quitar o empréstimo anterior junto ao Banco C6.
Para isso, a autora foi orientada a transferir quase a totalidade do valor recebido (R$ 9.500,00) ao correspondente a pretexto de que ele próprio quitasse o primeiro empréstimo, o que ela fez através de transferência bancária, tendo a primeira ré como beneficiária, em 22/10/2021.
Apesar disso, o empréstimo consignado perante o C6 subsistiu, assim como o novo junto ao Banco Pan, e as parcelas passaram a ser descontadas da sua aposentadoria.
A autora foi informada que até a concretização da portabilidade seria ressarcida dos valores descontados do seu benefício relativamente ao segundo empréstimo.
E até dezembro de 2022 isso de fato ocorreu, mas desde janeiro de 2023 não houve mais devolução, e a portabilidade não foi efetivada.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Pan, a devolução em dobro dos valores descontados da sua folha de pagamento, e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência pleiteada pela autora para suspensão dos descontos na sua folha de pagamento foi deferida (ID 191218943).
O Banco Pan contestou a ação (ID 193939764).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, impugnou o benefício da gratuidade da justiça à autora, assim como o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, celebrada mediante assinatura eletrônica por biometria facial da requerente, argumentando que não possui culpa pela fraude perpetrada.
A ré Invicta Consultoria Financeira foi citada (ID 213956705) e não apresentou contestação (ID 216981593).
A autora apresentou réplica (ID 218837892).
Instadas as partes a especificarem eventuais provas que pretendessem produzir (ID 219718732), o réu Banco Pan requereu o depoimento pessoal da parte contrária (ID 222023526), e a autora informou não ter interesse na dilação probatória (ID 223579317).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, decreto a revelia a ré Invicta Consultoria Financeira, na forma do art. 344 do CPC, considerando que, citada e intimada, não apresentou contestação no prazo legal.
Indefiro o pedido formulado pela parte ré para colheita do depoimento pessoal da autora, na medida em que tal prova não se prestaria a elucidar a controvérsia existente nos autos, sendo desnecessária para o julgamento (art. 370 do CPC).
Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
Quanto à legitimidade, como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, a autora pretende o reconhecimento da nulidade da contratação feita entre ela e o Banco Pan, por imputar à instituição financeira falha na prestação dos serviços, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo considerando que de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser averiguadas em conformidade com as alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem.
A aferição da responsabilidade civil e de causas excludentes demanda análise do mérito, ultrapassando o exame das condições da ação.
A impugnação à gratuidade a justiça também não deve prosperar, na medida em que tal benefício foi concedido à autora com base na comprovação de que ela aufere como renda aposentadoria no valor de R$ 1.588 (ID 190153648), o que é plenamente compatível com a benesse em questão.
No tocante ao valor da causa, verifica-se que corresponde ao proveito econômico almejado, contemplando o valor pleiteado a título de indenização por danos, e o valor da devolução em dobro.
Por fim, não assiste razão à parte ré ao aduzir a decadência.
No presente caso se está diante de fato do serviço, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que não restou transcorrido até o ajuizamento da ação.
Pelo exposto, rejeito as preliminares.
Feito isso, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aqueles.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica na relação firmada com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que decorre automaticamente da lei, sem necessidade de que seja previamente declarada judicialmente.
Partindo-se destas diretrizes, no caso em tela verifica-se que a autora foi procurada por uma pessoa que se apresentou como correspondente bancária, a qual, sabendo que ela já possuía empréstimo consignado junto a outra instituição financeira (Banco C6), ofereceu a redução do valor das parcelas daquele contrato, mediante a portabilidade de pagamento para o Banco Pan, do qual seria correspondente bancária.
A requerente aderiu aos serviços oferecidos.
Logo em seguida, porém, constatou que não houve portabilidade, mas sim a contratação de novo empréstimo consignado junto ao Banco Pan.
Como não desejava isso, a autora entrou em contato com a correspondente bancária, que lhe disse que deveria devolver o valor recebido, a fim de que fosse utilizado para quitar o empréstimo anterior junto ao C6, o que foi feito pela requerente através de transferência bancária, tendo a ré Invicta Consultoria Financeira Ltda como beneficiária (ID 190152592).
O empréstimo, no entanto, subsistiu, sendo descontadas as parcelas da aposentadoria da requerente.
Até dezembro de 2022, foi efetuado o ressarcimento das prestações descontadas, mas a partir de janeiro de 2023 as devoluções cessaram e a autora vem arcando com os dois empréstimos.
Percebe-se, assim, que a autora foi vítima da fraude popularmente conhecida como “golpe da portabilidade do empréstimo consignado”.
O procedimento é realizado por um intermediário que oferece a interessados de forma simulada proposta de portabilidade, mas que, na verdade, representa falsa oferta, na medida em que o objetivo é a contratação, em nome da vítima, de novo empréstimo e o posterior convencimento desta a repassar os valores obtidos a pretexto de quitar o primeiro empréstimo.
Não há, porém, como imputar tal fraude ao Banco Pan, haja vista que os danos à consumidora foram ocasionados por culpa exclusiva do terceiro, que induziu a autora a contrair novo empréstimo e, em seguida, entregar-lhe o valor.
Não há qualquer indicativo de vínculo entre a instituição financeira e a empresa Invicta Consultoria Financeira.
Não existem evidências de que a instituição bancária promoveu negociação irregular, ou que o empréstimo consignado não tenha sido contratado conforme a vontade da autora.
Verifica-se que o contrato avençado com o Banco Pan foi firmado digitalmente pela requerente, que anuiu com suas cláusulas e termos (ID 193939765), tanto é que foi beneficiada com o crédito concedido pelo banco.
Assim, o Banco Pan tomou as cautelas necessárias, não tendo como ter conhecimento de que a requerente não desejava contratar o empréstimo consignado.
Convém destacar que a operação oferecida à autora não se assemelha à portabilidade de operação de crédito realizada com pessoa natural, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 – BACEN, conceituada como a “transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor” (art. 1º, parágrafo único, inciso I).
Efetiva operação de portabilidade da operação de crédito haveria de contar com a anuência e a participação da instituição credora original (Banco C6) e da instituição proponente (Banco Pan), nos termos do art. 1º, parágrafo único, incisos II e III.
O contrato celebrado (ID 193939765) não menciona nenhum correspondente bancário, tampouco prevê que a autora deveria transferir a este quaisquer valores.
Um dos passos obrigatórios da contratação é justamente apor ciência ao alerta feito aos clientes sobre possíveis fraudes (ID 193939760, pg. 8).
Por conseguinte, o ardil perpetrado, concluído com a transferência pela autora do valor para Invicta Consultoria Financeira, não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do Banco Pan, uma vez que houve o rompimento do nexo de causalidade, atraindo a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já decidiu este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PORTABILIDADE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A questão controvertida cinge-se a definir a validade dos contratos celebrados entre o réu/apelante (Banco Paulista) e o autor/apelado, bem como a regularidade da fixação de multa diária, por descumprimento da ordem judicial e, ainda, a presença dos requisitos para a configuração do dano moral. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
No caso, contudo, terceiro promoveu o detalhamento dos passos a serem seguidos para a contratação de crédito consignado e convenceu o autor a promover o pagamento de boletos, sob a justificativa de que promoveria a portabilidade do crédito, com os benefícios ofertados, pretendida pelo autor, o que nunca ocorreu. 6.
O autor foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que, sob a aparência de uma empresa com credibilidade, induzia seus clientes a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de portabilidade de crédito contraído com redução no valor das parcelas.
Todavia, desses fatos não extrai a participação do banco que concedeu o crédito, inexistindo prova que vincule a instituição bancária à entrega do crédito dela recebido à terceiro.
Assim, consequentemente, não há de se falar em ocorrência de dano moral e multa. 7.
Recurso conhecido e provido (Acórdão n. 1775714, 07038905020228070005, Relatora: Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
PROMESSA DE ADIMPLEMENTO DE MÚTUO ANTERIOR COM A CONTRATAÇÃO DE DOIS NOVOS EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É evidente a ocorrência do ato lesivo perpetrado por terceiros que simulam contrato de portabilidade de empréstimos e geram danos às vítimas da fraude.
Entretanto, inexiste o nexo de causalidade entre os fatos e a prestação de serviços pela instituição financeira apelada, por se tratar de fortuito externo, uma vez que o ato lesivo decorreu de ação voluntária e exclusiva do autor, que realizou, sem a devida cautela, a transferência dos valores disponibilizados em sua conta corrente para terceira empresa, após mútuos validamente firmados com a instituição bancária. 3.
Verificado que o contrato de portabilidade da dívida foi realizado sem qualquer participação do banco que concedeu o empréstimo para o suposto aperfeiçoamento do contrato, incabível responsabilizar solidariamente a instituição financeira por eventual fraude ou descumprimento do negócio jurídico dissimulado, ante a inexistência de nexo causal, cabendo a responsabilização apenas e tão somente da empresa que concretizou a operação fraudulenta (...) (Acórdão n. 1770797, 07073658920238070001, Relatora: Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). À vista disso, deve-se manter íntegro o instrumento contratual firmado entre a autora e o Banco Pan.
O dano decorreu exclusivamente de ação da ré Invicta Consultoria Financeira Ltda., que convenceu a consumidora a transferir-lhe o valor obtido com o empréstimo consignado, oferecendo simuladamente proposta diversa.
Esta, portanto, deve ser responsabilizada.
Com efeito, comprovada a fraude perpetrada pela requerida Invicta Consultoria Financeira Ltda., em relação a ela impõe-se a condenação a pagar à parte autora o valor das prestações do empréstimo do qual não usufruiu.
O valor total a ser pago pela autora é de R$ 21.513,24 (ID 190152588), através de 84 parcelas de R$ 300,00 cada, vencíveis a partir de 20/10/21 e até 10/2028.
Contudo, a autora afirmou que a requerida lhe ressarciu as parcelas descontadas até dezembro de 2022.
Logo, o valor a ser imposto à ré deve corresponder às prestações de janeiro de 2023 a outubro de 2028 (69), no total de R$ 20.700,00.
Outrossim, deve ser abatido de tal montante o valor de R$ 942,62 que permaneceu com a autora, já que o valor total do empréstimo depositado em seu favor foi de R$ 10.442,62, e ela repassou para a requerida R$ 9.500,00, ficando R$ 942,62 consigo.
Isso resulta no valor de R$ 19.757,38 que a ré deve pagar.
Cumpre destacar que a ré Invicta foi citada e não contestou a ação, sendo, portanto, revel e suportando o efeito material daí advindo (art. 344, CPC), além do que o comprovante de pagamento de ID 190152592 comprova que foi ela a beneficiária do valor do empréstimo transferido pela autora.
Além disso, a ré Invicta também deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Afinal, ela induziu a consumidora a erro, enganando-a no sentido de que contrataria portabilidade, quando na verdade estava contratando novo empréstimo consignado, e fazendo com que ela lhe transferisse o valor obtido, a pretexto de que fosse quitado o primeiro empréstimo com o Banco C6, o que não ocorreu.
O serviço foi ofertado pela requerida com o propósito de trazer vantagem patrimonial à autora mediante redução das parcelas do financiamento, mas na realidade se tratou de um golpe, em decorrência do qual a requerente vem arcando com as prestações de um empréstimo do qual não usufruiu, já que entregou o valor recebido do Banco Pan à ré, e mediante descontos em sua aposentadoria.
Evidenciado, portanto, o ilícito perpetrado e o dano moral dele decorrente.
Alie-se a isso o fato de que, no caso em exame, a autora é idosa, fator que aumenta ainda mais a vulnerabilidade já ínsita à condição de consumidor.
Há que se observar a função dissuasora ou preventiva da indenização, com duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
O primeiro afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade.
A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o disposto no artigo 944 Código Civil[1], bem como pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia que sirva para efetivamente compensar os danos sofridos pela autora, mas não acarrete seu enriquecimento sem causa.
Além disso, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atentando às peculiaridades do caso concreto, tem-se como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora o valor de R$ 3.000,00.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida Invicta Consultoria Financeira Ltda. a pagar à autora: a) o valor do empréstimo consignado que a autora está obrigada a pagar ao Banco Pan, no total de R$ 19.757,38 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), já deduzidas as parcelas ressarcidas e o valor que permaneceu com a requerente, corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Condeno a ré Invicta Consultoria Financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, diante da sucumbência quanto ao requerido Banco Pan, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da parte autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [1] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:31
Outras decisões
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29/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA SILVA ROBERTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:10
Outras decisões
-
26/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:43
Outras decisões
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GADELHA LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:13
Outras decisões
-
16/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GADELHA LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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