TJDFT - 0706763-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Violência doméstica.
Medidas protetivas de urgência.
I - Caso em exame 1.
Reclamação criminal contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor da vítima, ex-companheira do reclamante, sob fundamento de risco iminente à sua integridade física e psicológica. 2.
Da decisão que deferiu, em parte, a liminar, a reclamada interpôs agravo interno, que ser fundada nas mesmas razões e por economia processual, julga-se conjuntamente com a reclamação.
II - Questões em discussão 3.
Discute-se se há ameaça concreta e atual apta a justificar a restrição de contato entre as partes e da liberdade de ir e vir do reclamante.
III - Razões de decidir 4.
Medidas protetivas de urgência exigem a demonstração de ameaça atual e concreta, não bastando o histórico de desentendimentos e agressões pretéritas, sem as quais as restrições de afastamento e proibição de contato mostram-se desproporcionais, sobretudo se trabalham em empresa familiar.
IV – Dispositivo 5.
Reclamação julgada procedente em parte.
Prejudicado o agravo interno.
Dispositivos relevantes citados CF, art. 226, § 8º; L. 11.340/06, arts. 1º, 5º. -
12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
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31/03/2025 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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28/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:27
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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05/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0706763-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO CANDIDO BASTOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação (RITJDFT, art. 232).
A decisão reclamada indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima - ex-companheira do reclamante -, sob fundamento de risco iminente à sua integridade física e psicológica (IDs 69148673, p. 29, e 110/1).
Da decisão não cabe qualquer recurso.
Sujeita-se, pois, à impugnação por meio de reclamação.
Sustenta o reclamante que, após encontro com a ex-companheira para tratar de questões patrimoniais, essa registrou ocorrência policial alegando risco de divulgação de vídeos íntimos, sem que tenha ocorrido qualquer ameaça ou agressão.
A vítima, na delegacia, disse que conviveu com o reclamante por 21 anos e tiveram três filhos, sendo dois maiores de idade e uma menor de 15 anos.
Afirmou que o reclamante tem perfil agressivo e que, em data anterior, foi agredida fisicamente.
Em algumas ocasiões, o reclamante gravou vídeos íntimos, de forma consensual.
No mês de novembro de 2024, o reclamante, estando fora da cidade, rastreou o aparelho telefônico da vítima, enviou mensagem a ela a acusando de traição e a xingou de “suja”, “cadela”, “não é digna”.
Em 29.1.25, estiveram juntos em motel, onde a deixou sem quitar a despesa.
No dia seguinte, o reclamante reuniu-se com os filhos e expôs extrato bancário da vítima, sem autorização, insinuando uso indevido de valores da empresa para adquirir substâncias entorpecentes.
Relatou ainda a suposta traição da vítima, afirmando tê-la deixado no motel por vingança.
Manifestou receito de que o reclamante utilize os vídeos para expô-la ou intimidá-la nos processos da separação (ID 69148673, p. 6).
Constou na decisão que deferiu as medidas protetivas que “no Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID 224415057), a vítima informou que o representado já a agrediu fisicamente com chute e puxão de cabelo, além de encaminhar mensagens pelo celular ou e-mails ou telefonemas de forma insistente, bem como a proibiu de ver familiares ou amigos e teve outros comportamentos de ciúmes excessivos e que o representado tenta controlar a vida da vítima e as coisas que ela faz por ciúmes excessivos.” (ID 69148673, p. 28).
E estabeleceu como medidas protetivas de urgência: “-Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; AirTag; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. -Proibição de expor vídeo íntimos da vítima e fazer menção direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, jornais, blogs, podcasts, artigos, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social), da vítima, seus familiares e testemunhas. -Proibição de frequentar o(s) seguinte(s) endereço(s) com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: local de trabalho da vítima, localizada no SHOPPING METRÓPOLES, em ÁGUAS CLARAS/DF; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local” (IDs 69148673, p. 111).
A Lei Maria da Penha (L. 11.340/06) foi criada com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, além de convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1º).
Caracteriza-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º).
Para deferimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (L. 11.340/06) exige-se que existam ameaças e essas sejam recentes, hábeis a demonstrar que a vítima está em situação de risco concreto e atual.
A vítima - embora tenha afirmado que o reclamante tem perfil agressivo – não registrou ocorrências anteriores ou indicou data recente de nova agressão.
Pelo contrário, no relatório de risco consta que o reclamante nunca a ameaçou e agressões não se tornaram frequentes ou graves nos últimos meses.
Além do mais, o filho do casal declarou que, na reunião familiar de 30.1.25, não houve qualquer ameaça ou tentativa de contato indevido do pai com a mãe, afirmando nunca ter presenciado agressões (ID 69148673, p. 98).
Não se verifica, no momento, a necessidade de se manter medidas de afastamento e de proibição de contato com a vítima, em sua residência ou local de trabalho, pois não há evidências de ameaça atual que justifiquem a restrição da liberdade de ir e vir do reclamante.
O reclamante e a vítima têm filhos em comum e, aparentemente, a empresa também é familiar, o que indica a necessidade de manterem contato para tratarem de questões relacionadas aos filhos e à empresa.
Mantém-se, no entanto, a proibição expressa de divulgação de vídeos íntimos e de monitoramento da vítima, pena de o reclamante responder pelo descumprimento de medida protetiva e, eventualmente, por crimes de divulgação indevida de imagem íntima e de perseguição.
Defere-se, em parte, a liminar, para afastar as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a vítima.
Mantém-se as medidas protetivas de proibição de monitoramento da vítima, por qualquer meio, e de divulgação de imagens e vídeos íntimos dessa.
Comunique-se e requisitem-se informações ao juiz de origem.
Intime-se a vítima, pessoalmente, sobre a alteração parcial da medida protetiva e para apresentar resposta, sem prejuízo da intimação de seu advogado (art. 21, L. 11.340/06).
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
26/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
24/02/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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