TJDFT - 0703170-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA FARINHA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA FARINHA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:28
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703170-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
P.
F.
REQUERIDO: U.
N. -.
C.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria à baixa do segredo.
Insira-se, no entanto, sigilo às fotografias de IDs 224377434 e 224377435.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque não restou comprovada a negativa de autorização de todos os procedimentos solictados pela parte autora, mas tão somente do procedimento de correção de hipertrofia mamária.
Saliente-se que a prescindibilidade de esgotamento da via administrativa não insenta a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito aptos a conferir a antecipação de tutela.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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