TJDFT - 0701214-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES MENDES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES MENDES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701214-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio, na qual o autor requer que o bem imóvel partilhado por ocasião da separação judicial seja alienado judicialmente.
Sustenta que a ex-esposa permanece no imóvel. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão aqui formulada não guarda vinculação com a ação de divórcio e partilha (que foi integralmente realizada), nem versa sobre direito de família.
A controvérsia é patrimonial e exige ação própria a ser distribuída para o juízo cível.
Decretada a separação e partilhado o patrimônio que integra o acervo comum, o juízo de família exaure seu ofício jurisdicional e sua competência.
Sobre o tema, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA.
ART. 27 LEI Nº 11.697/2008.
JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2.
Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4.
O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha.
Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge.
Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1355681, 07102808520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA. 1.
A ação que visa a extinção do condomínio existente entre as partes, em consequência de partilha judicial, deve ser processada perante o Juízo Cível, estando fora do rol de competências especializadas da Vara de Família. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1316732, 07216093120208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Declarada incompetência
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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