TJDFT - 0716935-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 18:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716935-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO ARAUJO SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra RICARDO ARAUJO SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão ID 219299786.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não apresentou documento hábil a comprovar que o veículo, em algum momento, esteve na posse do requerido, tais como DUT, nota fiscal ou comunicação de venda.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:40
Outras decisões
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21/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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19/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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