TJDFT - 0740162-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 11:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            07/03/2025 02:45 Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 06/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:25 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 15:33 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740162-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: HUGO DE REZENDE SCHELB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes), conforme requerido pela parte exequente na petição de ID 224643340.
 
 Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - CPF/PIX: *21.***.*54-40, observados os poderes conferidos ao advogado ROGERS CRUCIOL DE SOUSA, CPF *21.***.*54-40, OAB/UF 46.594, para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID 108561431.
 
 Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
 
 A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
 
 Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
 
 No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sendo localizada apenas a módica quantia de R$ 168,42, retornando negativa a consulta ao SISBAJUD realizada posteriormente, o que esgota a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
 
 Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
 
 O prazo prescricional de cinco anos passa a ter o curso iniciado no dia 30/01/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
 
 O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 30/01/2026, independente de nova intimação.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
 
 Operada a prescrição em 29/01/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            05/02/2025 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 16:30 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            05/02/2025 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            04/02/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 01:47 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            21/01/2025 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2025 15:43 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 09:35 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            14/12/2024 09:39 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            12/12/2024 09:40 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            11/12/2024 09:33 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            09/12/2024 15:49 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            02/12/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 17:00 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/12/2024 07:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            29/11/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 14:42 Transitado em Julgado em 09/06/2022 
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                                            12/11/2024 15:49 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 02:31 Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            11/11/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 02:19 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 16:14 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 16:13 Outras decisões 
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                                            14/10/2024 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            14/10/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 14:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 01:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/09/2024 14:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2024 14:01 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/08/2024 19:06 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 19:06 Outras decisões 
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                                            29/08/2024 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            29/08/2024 04:42 Processo Desarquivado 
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                                            27/08/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 07:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2022 02:38 Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 27/06/2022 23:59:59. 
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                                            20/06/2022 01:27 Publicado Certidão em 20/06/2022. 
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                                            17/06/2022 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022 
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                                            15/06/2022 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2022 18:29 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 18:29 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            12/06/2022 09:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/06/2022 00:17 Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 09/06/2022 23:59:59. 
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                                            30/05/2022 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 00:27 Publicado Sentença em 19/05/2022. 
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                                            18/05/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            16/05/2022 20:48 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2022 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 20:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/05/2022 18:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            16/05/2022 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2022 00:19 Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            04/05/2022 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2022 20:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/04/2022 18:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2022 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2022 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 14:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/12/2021 09:35 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            30/11/2021 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2021 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2021 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2021 02:51 Publicado Decisão em 22/11/2021. 
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                                            20/11/2021 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021 
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                                            18/11/2021 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2021 14:35 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2021 14:35 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/11/2021 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            16/11/2021 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2021 23:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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