TJDFT - 0738411-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 00:30
Juntada de Petição de acordo
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738411-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE EXECUTADO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO DECISÃO Em atenção à petição de ID 239219007, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, vê-se no ID 239219007 que as partes convencionaram o pagamento do débito em 40 parcelas.
Defiro a suspensão do processo até 05/12/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738411-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE EXECUTADO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com o intuito de preservar o sigilo fiscal da parte, defiro o sigilo dos documentos de IDs 182755928 e 182755929.
A Secretaria deverá certificar que os documentos se mantenham visíveis a ambas as partes, a fim de preservar o contraditório.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, às 21:04:26.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:50
Indeferido o pedido de ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE - CPF: *80.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738411-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE EXECUTADO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 182755927.
Retornem os autos à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 156201463, proferida na data de 20/04/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:27
Indeferido o pedido de ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE - CPF: *80.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738411-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE EXECUTADO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO DECISÃO - SisbaJud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 152085419), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 156201463, proferida na data de 20/04/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:38
Indeferido o pedido de ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE - CPF: *80.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738411-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE EXECUTADO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO DECISÃO 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada de débito. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou indicação efetiva de bens, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:51
Outras decisões
-
01/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
20/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRIMO DE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:30
Deferido o pedido de ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE - CPF: *80.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRIMO DE MELO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/12/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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