TJDFT - 0704945-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704945-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO KENJI YAMAMOTO REQUERIDO: RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para correta apuração do débito atualizado, de acordo com os parâmetros da sentença.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:20
Deferido o pedido de EDUARDO KENJI YAMAMOTO - CPF: *11.***.*54-91 (REQUERENTE).
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07/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2025 17:32
Processo Desarquivado
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05/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO KENJI YAMAMOTO em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704945-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO KENJI YAMAMOTO REQUERIDO: RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO KENJI YAMAMOTO em desfavor de RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que realizou um empréstimo ao requerido, efetuando a transferência do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) no dia 21 de março de 2024, bem como do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 29 de março de 2024, totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), tendo o requerido se comprometido a lhe pagar em três parcelas fixas e mensais, iniciando no mês subsequente.
Narra que, contudo, o requerido não lhe devolveu nenhum valor, o que lhe prejudicou em suas despesas pessoais, pois houve desfalque em seu orçamento.
Assim, requer a condenação do requerido a lhe pagar o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O requerido, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em exame, o requerido sequer compareceu aos autos, e as alegações constantes da inicial são corroboradas pelos recibos de transferências bancárias de id. 228708714 e 228708715, que demonstram que o requerente transferiu o valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para a conta bancária de titularidade do requerido, a comprovar o mútuo realizado.
Referidos documentos, somados à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), mostram-se suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do requerido, de modo que a procedência do pedido para que o requerido restitua o valor objeto do empréstimo é medida que se impõe.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual do requerido não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de pagamento, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o vencimento (01/04/2024), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (09/04/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 06:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:04
Outras decisões
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21/03/2025 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704945-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO KENJI YAMAMOTO REQUERIDO: RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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