TJDFT - 0701374-10.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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13/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 17:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de WITHINEY RODRIGUES MELO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701374-10.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: WITHINEY RODRIGUES MELO SENTENÇA Relatório 1.
BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra WITHINEY RODRIGUES MELO, alegando que as partes firmaram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER DYNAMIQUE 2.0, Ano/Modelo: 2017/2018, Cor: Branca, Placa: QNN0657, RENAVAM: *11.***.*79-05.
O réu está inadimplente desde 16.12.2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 227981473), e cumprida (Id. 232847956). 3.
O réu, regularmente citado (Id. 232847955), não se manifestou. 4.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 5.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, que ora decreto. 6.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 7.
Embora citado, o réu não apresentou contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 8.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto. 9.
De acordo com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10.
Conforme já consignado na decisão de Id. 227981473, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 226333969), conforme entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 11.
Lado outro, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER DYNAMIQUE 2.0, Ano/Modelo: 2017/2018, Cor: Branca, Placa: QNN0657, RENAVAM: *11.***.*79-05), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 13.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. 14.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD 15.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WITHINEY RODRIGUES MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701374-10.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: W.
R.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 2.
A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (ID 226333969), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 3.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos. 6.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 7.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. 8.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". 9.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 10.
Ocorrendo a hipótese do art. 846, caput, do CPC, fica, desde já, autorizado o arrombamento e a utilização da força policial, mediante adoção das cautelas previstas no artigo 846, § 1º, do CPC, ressalvado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF). 11.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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