TJDFT - 0704878-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 17:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:34
Conhecido o recurso de CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *98.***.*14-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 04:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0704878-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA, ROSANA CRISOSTOMO RIBEIRO, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ED SOPHIA LTDA, SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA, VERTICAL SPE PRIME HOTEL RESIDENCE LTDA, VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, PRIME CONSTRUÇÕES LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF pela qual, em cumprimento de sentença apresentado contra VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA – ME e OUTROS (autos n. 0736462-42.2020.8.07.0001), indeferido o pedido de pesquisa de bens via sistema SERP-JUD, decisão no seguinte teor: “( ) Quanto ao pedido de que este juízo promova a busca no sistema SERPJUD, tampouco vejo procedência.
Tal plataforma visa alcançar informações disponíveis nos Registros Públicos.
Ocorre que qualquer dessas informações são acessíveis a qualquer interessado, por meio da plataforma SREI (que é o mesmo que as buscas ERI-DF, ARISP e ONR), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, como já ressaltado à exequente (ID 208240794).
Desse modo, indefiro os pedidos da exequente de IDs 209162115 e 217221611.
Intime-se.
Transcorrido o prazo dos executados para apresentar impugnação à penhora SISBAJUD, façam os autos conclusos para apreciação e para a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, em razão da notória inexistência de bens executáveis para a satisfação do crédito” (ID 222421581, origem).
Nas razões recursais, a agravante CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO alega que a decisão recorrida “está em descompasso com a jurisprudência deste TJDFT e com a própria razão de criação do novíssimo SERPJUD – criado pelo CNJ justamente com a promessa de revolucionar a busca de bens em execuções que se mostram frustradas” (ID 68644630, p.2).
Sustenta passar por dificuldade quanto a localizar “bens passíveis de penhora” e que “os executados estão ocultando patrimônio.
In casu, se está diante de uma lida complexa, em face de um grupo econômico que causou prejuízo milionário à autora e que, agora, escapa de todos os sistemas tradicionais de busca de bens” (ID 68644630, p.3).
Consigna que “o grupo ( ) tem vários contratos multimilionários com o Poder Público, mas, mesmo assim, as buscas via SISBAJUD e demais sistemas tradicionais sempre retornam negativas.
Conforme noticiado nos autos na decisão de ID. 203647482, o grupo réu tem se utilizado, dentre outras, de empresas do tipo Bank as a Service (BaaS), que não são rastreadas pelo SISBAJUD, justamente para ocultar patrimônio.
Ademais, assim que há ordens judiciais, limpam as contas e mudam de BaaS (vide ofícios de ID. 203133145 e ID. 204453004)” – ID 68644630, p.3.
Ressalta que a decisão recorrida é “contrária à economicidade e ao princípio da cooperação, que deve reger as execuções.
Ora, como pode esta exequente arcar com buscas de bens em todos os cartórios do país (como faz o SERP-JUD), em face de 14 réus? É financeiramente impossível! É até mesmo operacionalmente impossível, posto que há informações e ferramentas que somente o SERP-JUD consegue alcançar (a própria restrição nos bens, por exemplo, só pode ser feita pelo sistema, e não diretamente por esta exequente, além de informações a respeito de determinados tipos de registros e procurações)” (ID 68644630, p.6).
Quanto à antecipação da tutela recursal, aduz: “A urgência se dá pelo seguinte motivo: a demora para o deferimento da busca e da penhora dará espaço para que os executados possam limpar, transferir ou se desfazer de todo e qualquer bem que ainda esteja no nome deles.
Assim, caso não seja deferida a antecipação da tutela recursal, a busca, no futuro, poderá se tornar totalmente ineficaz.
Ademais, sem a busca via SERP-JUD, há o iminente risco de suspensão do processo em razão da inexistência de bens encontrados pelos sistemas ordinários de busca de bens.
Vale rememorar que, ao longo desta lide, os executados ativamente ocultam seus bens e patrimônios (milionários), conforme explorado no texto deste recurso.
Não é possível dar espaço para que isso permaneça acontecendo.
No mais, há patente probabilidade do direito in casu.
De pronto, percebe-se que a jurisprudência deste TJDFT é favorável à tese (vide 0734508- 22.2024.8.07.0000, elencado acima).
Ademais, o próprio CNJ, criador do SERP-JUD, incentiva a utilização do sistema, criado justamente para tornar mais eficiente, mais econômico, mais moderno, mais célere e menos burocrático o sistema de busca de bens, inclusive à luz do princípio da cooperação, da eficiência e da economicidade.
Ao negar o acesso a essa ferramenta, a decisão recorrida subverte o propósito do próprio CNJ e mina os esforços das instituições responsáveis pela modernização dos serviços de registros públicos, entre as quais se insere a ANOREG, que participou ativamente da elaboração e regulamentação do sistema.
No mais, no caso concreto, há patente ocultação de patrimônio, identificada diversas vezes ao longo de toda a lide, o que reforça ainda mais a possibilidade de utilização de sistemas não convencionais (atípicos) de busca de bens, conforme o STJ.
A utilização do referido sistema é não só adequada, como imperiosa para a consecução do direito exequendo.
Revela-se indispensável para que o processo não sucumba à inércia dos métodos convencionais, os quais já demonstraram ser insuficientes para resgatar informações essenciais à constrição dos bens ocultos.
Por fim, não há risco de periculum in mora inverso, uma vez que a adoção do acesso à ferramenta tecnológica em questão não ocasionará prejuízos irreparáveis.
Pelo contrário, apenas fortalece a eficácia da execução, permitindo que o direito exequendo seja satisfeito de maneira célere e eficiente, sem que se comprometa o regular andamento da lide.
Caso a liminar seja derrubada no julgamento definitivo, basta que as penhoras sejam desfeitas, por exemplo” (ID68644630, p.6/8).
Ao final, requer: “Ante o exposto, pede-se o deferimento da antecipação da tutela recursal, para que seja liminarmente autorizada a busca e penhora de bens, via sistema SERP-JUD, em face dos executados.
No mérito, que seja confirmada a antecipação da tutela recursal requerida.” (ID68644630, p.7).
Preparo recolhido (ID68644351). É o relatório.
Decido.
Caso de não conhecimento do agravo de instrumento dada sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inciso III do CPC: a questão trazida no presente agravo já foi objeto de decisão anterior no curso do cumprimento de sentença.
Em 06/08/2024, a agravante requereu a penhora de bens dos executados por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD (ID 206677706, origem).
Confira-se: “Dessa forma, considerando que esgotou o prazo para pagamento voluntário da dívida por parte dos demais executados, requer-se a imediata penhora de seus bens, de acordo com os sistemas disponíveis neste juízo (sobretudo SISBAJUD na modalidade teimosinha de 60 dias e com a opção de conta salário marcada; RENAJUD, INFOJUD e SERPJUD).
Os sistemas acima indicados devem ser utilizados em face de todos os executados, inclusive em relação aos executados originais (que não são alvos de tais buscas há muitos meses)” (ID206677706, p.3).
O pedido foi indeferido pela decisão de ID 208240794 (origem), publicada em 23/08/2024, sob o fundamento de que as informações poderiam ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio do SREI, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Veja-se: “Quanto à pesquisa de bens imóveis, as informações sobre escrituras imobiliárias devem ser obtidas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, na própria pesquisa de imóveis, via SREI.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta, não há razoabilidade em deferir a pesquisa pelo juízo, sob pena de se violar a obrigação de recolhimento de emolumentos junto aos Cartórios de Registros Públicos” A agravante não interpôs recurso contra a referida decisão.
Posteriormente, em 28/08/2024 e 10/11/2024, a agravante reiterou o pedido de busca de bens via SERP-JUD (ID 209162115 e ID 217221611, origem), o que novamente indeferido, agora pela decisão agravada, pela qual reafirmados os fundamentos anteriormente expostos na decisão de ID 208240794 (origem).
Recorde-se: “( ) Quanto ao pedido de que este juízo promova a busca no sistema SERPJUD, tampouco vejo procedência.
Tal plataforma visa alcançar informações disponíveis nos Registros Públicos.
Ocorre que qualquer dessas informações são acessíveis a qualquer interessado, por meio da plataforma SREI (que é o mesmo que as buscas ERI-DF, ARISP e ONR), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, como já ressaltado à exequente (ID 208240794).
Desse modo, indefiro os pedidos da exequente de IDs 209162115 e 217221611.
Intime-se.
Transcorrido o prazo dos executados para apresentar impugnação à penhora SISBAJUD, façam os autos conclusos para apreciação e para a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, em razão da notória inexistência de bens executáveis para a satisfação do crédito” (ID 222421581, origem).
Como se vê, a matéria se relaciona a decisão proferida anteriormente e que constante do ID208240794 (origem), e em relação à qual não foi interposto recurso.
E disto decorre dever ser reconhecida a preclusão nos termos do art. 507 do CPC: “é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão”.
Por fim, de se ver que apesar de constar na decisão ora agravada o indeferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema SERP-JUD, tal não tem o condão de desconstituir a preclusão já consumada em razão da não interposição em tempo hábil do recurso cabível.
A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
REDISCUSSÃO DE MÁTÉRIA SOBRE A QUAL OPEROU-SE A PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado às partes rediscutir questões no curso do processo a cujo respeito se operou a preclusão.
O instituto da preclusão visa evitar retrocessos no trâmite judicial, comprometendo, assim, o deslinde da demanda.
Se a parte irresignada com determinada decisão proferida não avia o recurso competente, no prazo legalmente estabelecido, a matéria discutida resta preclusa” (Acórdão 1292208, 07155797720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 4/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão por que não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *98.***.*14-04 (AGRAVANTE)
-
12/02/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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