TJDFT - 0723766-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/09/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723766-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão precedente, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, na qual este juízo fundamentou, adequadamente, a necessidade de aplicação multa cominatória em desfavor da parte ré, considerando que o plano de saúde da autora não chegou a ser restabelecido.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão precedente.
Cumpra-se as determinações precedentes, notadamente em relação ao bloqueio do valor da multa anteriormente fixada, no valor de R$ 30.000,00, por meio do sistema SISBAJUD.
Deve incidir, também, a nova multa arbitrada na decisão precedente, não obstante os novos argumentos apresentados pela demandada (ID 244522367), em conformidade às razões que se seguem.
A parte demandada alega (ID 244522367) que, “embora o plano esteja ativo e regular por parte da operadora, consta inadimplência por parte da beneficiária (autora), situação que pode ter ocasionado dificuldades de acesso aos serviços”.
Na referida manifestação (ID 244522367, página 2), a demandada aponta o dia 24/06/2025 como sendo a data da inadimplência imputada à autora, a fim de justificar eventual suspensão temporária do serviço.
Contudo, sua tese não merece acolhida, sobretudo diante das diversas guias de atendimento anexadas no ID 247710174, as quais comprovam que, antes mesmo da referida data, diversas solicitações de atendimento foram negadas pela operadora do plano de saúde, o que não se coaduna com a alegação de que o serviço estava disponível até então.
Ademais, não foi anexada aos autos eventual notificação da consumidora acerca da noticiada situação de inadimplência, a fim de eventualmente justificar a suspensão temporária do serviço.
Diferente disso, o que se extrai dos autos é que não houve o efetivo restabelecimento do plano de saúde, mesmo após a concessão da tutela provisória por este juízo, conforme se extrai das reiteradas manifestações da requerente e dos comprovantes de negativa de atendimento, nos termos da fundamentação supra e da decisão precedente.
Portanto, ainda que se reconheça eventual inadimplemento das parcelas mensais do plano de saúde a cargo da autora, a partir do mês de junho/2025, o que deve ser rapidamente regularizado, na via administrativa, a referida pendência não afasta a obrigação da parte ré de restabelecer integralmente o serviço, nos exatos termos da decisão liminar proferida nos autos, sobretudo em razão do agravamento do estado de saúde da requerente, em decorrência de “recidiva neoplásica”, conforme recente relatório médico anexado no ID 247710177.
Assim, diante do manifesto descumprimento da obrigação a cargo da parte ré, deve ser aplicada a nova multa cominada na decisão precedente, limitada ao montante de R$ 20.000,00.
Aguarde-se o depósito espontâneo do referido valor, no prazo de 3 dias.
Em caso de inércia, fica deferido, desde já, o bloqueio do respectivo valor por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da operadora do plano de saúde.
No referido prazo, deverá a parte ré comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de majoração da multa já cominada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Destaco que eventual reiteração das teses já apresentadas nos autos não ensejará a reapreciação da matéria.
Consigno que o levantamento do valor da multa ficará condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença de procedência, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
Não havendo novos requerimentos, no prazo de 3 dias, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:27
Outras decisões
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723766-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do novo documento e da manifestação da autora, no sentido de que o plano de saúde ainda não foi restabelecido, intime-se a parte ré para comprovar o alegado cumprimento da obrigação fixada em sede de tutela provisória, no prazo de 2 (dois) dais, sob pena de incidir a multa cominatória já arbitrada. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:32
Outras decisões
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:43
Outras decisões
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:01
Outras decisões
-
09/04/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723766-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição/documentos de id 229946704 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723766-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:02
Outras decisões
-
26/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES - CPF: *98.***.*90-15 (AUTOR).
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07/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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