TJDFT - 0727071-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727071-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA EXECUTADO: HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 249738229, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 248362658.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:21
Outras decisões
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727071-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA REQUERIDO: HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA em face de REQUERIDO: HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que se apresenta como empresa intermediadora e veiculadora de propaganda dos hotéis e facilitadora de reservas, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
O réu HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 226798363, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência razão pela qual decreto sua revelia, sem, no entanto, produzir os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por haver pluralidade de réus e apresentação de contestação por um deles, consoante previsão do art. 345, I, do CPC.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, o autor alega ter realizado reserva pelo site da requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA para se hospedar no hotel requerido HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA.
Aduz que, ao chegar no estabelecimento, em 16/12/2023, foi informado de que o hotel não teria quartos vagos.
Informa ainda que, em razão do ocorrido, teve que deixar o hotel e se hospedar com um familiar de um colega de trabalho.
Pugna pela condenação da parte requerida em indenizar os danos morais os quais alega ter suportado.
A parte ré refuta as alegações do autor.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo demandante, ao menos que a ré prove fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso, restou comprovado o cancelamento da reserva no HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA, por motivo de overbooking, conforme documento de ID 223768499.
Não houve informação prévia ao consumidor, o qual somente veio a descobrir o cancelamento da reserva quando já se encontrava no local da hospedagem.
Trata-se de evidente falha na prestação de serviços pelo réu, a qual autoriza a reparação dos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC supracitado.
Em relação aos danos morais, a situação experimentada pela parte autora que chega ao hotel reservado pela ré e vem a saber que a reserva fora cancelada por overbooking, obrigando-a a procurar outro local para se hospedar, transborda o mero aborrecimento, causando tristeza, angústia, aflição e constrangimento que abalam a honra e o bem-estar do indivíduo, estando o dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo, ficando caracterizado o dano moral.
Quanto ao valor da indenização pleiteada, verifica-se que o montante indicado é excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA, de forma solidária, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/03/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727071-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA REQUERIDO: HOTEL CALIFORNIA GOIANIA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/03/2025 17:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025. -
31/01/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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