TJDFT - 0702269-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702269-71.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALUIZIO BARBOZA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 12:58:27.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
12/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALUIZIO BARBOZA DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALUIZIO BARBOZA DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702269-71.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALUIZIO BARBOZA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 235290474.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 07:39:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/05/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Concedida a Segurança a ALUIZIO BARBOZA DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*18-57 (IMPETRANTE)
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11/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702269-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: ALUIZIO BARBOZA DE ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26; Nome: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALUÍZIO BARBOZA DE ALMEIDA contra ato do SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025, bem como a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a esse crédito.
Para tanto, informa que é proprietário de veículo híbrido MCLAREN ARTURA, cor azul turquesa Tokio, combustível gás/elétrico, ano de fabricação 2023 modelo 2023, conforme indicado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Aduz que seu Veículo foi adquirido de uma revendedora localizada em São Paulo/SP e, posteriormente, transferido para Brasília/DF.
Noticia que foi editada a Lei nº 7.591, de 04.12.2024, que inseriu, no art. 2º da Lei 6.466/2019 o § 6º, inciso I, com a seguinte disposição “o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal”.
Em razão disso, passou a ser exigido, para a concessão da isenção do IPVA, que o veículo híbrido seja adquirido em um estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal.
Ressalta que a nova norma surpreendeu milhares de consumidores que compraram veículos híbridos em outras regiões com a expectativa de usufruir da isenção do IPVA, como é seu caso.
Diz que a norma viola a anterioridade nonagesimal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pelo Impetrante.
Cediço que a anterioridade nonagesimal é uma limitação constitucional ao poder de tributar, um princípio constitucional que protege os contribuintes contra a cobrança imediata de novos tributos ou aumentos de tributos já existentes.
De acordo com a Carta da República, artigo 150, inciso III, alínea "c", a cobrança de tributos só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Veja-se: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) (g.n.) O aludido princípio visa a obstar negativas surpresas aos contribuintes.
Visa oportunizar planejamento e adaptação para os contribuintes, permitindo que se preparem financeiramente para as novas obrigações fiscais. É um complemento ao princípio da anterioridade anual, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada.
Sabe-se que existem algumas exceções aos mencionados princípios, mas não é o caso dos autos.
Da documentação acostada aos autos, constata-se que o automóvel do Impetrante está alcançado pelo disposto no inciso XIII do art. 2º, da Lei Distrital 6466/2019, mas, apesar disso, houve o lançamento ao primeiro dia de janeiro de 2025.
Como se sabe, o fato gerador do IPVA, no Distrito Federal, ocorre ao dia 1º de janeiro de cada exercício, consoante artigo 4º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 34.024/2012, o qual prevê: “Ocorre o fato gerador do imposto: (...) II - tratando-se de veículo usado: a) licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano; b) licenciado em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal; c) anteriormente contemplado com imunidade, não incidência ou isenção, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto; (...)”.
No caso, a criação do requisito para que o Impetrante pudesse usufruir da isenção do IPVA, posteriormente à aquisição do veículo, equivale à instituição do tributo.
Com efeito, embora tenha sido observado o princípio da anterioridade anual (haja visto que a Lei 6.466/2019 foi modificada em 2024), a noventena foi ignorada.
Ademais, a comprovação da cobrança ilegal se encontra no Id 228690088.
Por isso, e considerando que o IPVA, no caso concreto, não pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias contados de 05 de dezembro de 2024, a cobrança com vencimento em 25/02/2025 (Id 228690088) se revela ilegal.
Em outras palavras, a cobrança somente poderia ocorrer aos fatos geradores posteriores a 05/03/2025.
Desse modo, em cognição não exauriente, entende-se que a Administração Pública atuou de forma ilícita, merecendo censura. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025, cuja documento de cobrança se encontra no Id 228690088, bem como determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a ao crédito acima mencionado.
Prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, devendo, oportunamente prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 22:23:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228690083 Petição Inicial Petição Inicial 25031210195059800000208121671 228690086 2 CNH-e Aluizio Documento de Identificação 25031210195129700000208121674 228690087 3 NF veiculo Anexo 25031210195185200000208121675 228690088 4 IPVA 2025 ALUIZIO Anexo 25031210195239300000208121676 228690089 5 PRIMEIRA PARCELA IPVA ALUIZIO Anexo 25031210195299300000208121677 228690090 6 SEGUNDA PARCELA IPVA ALUIZIO Anexo 25031210195363100000208121678 228690091 7 TAXA LICENCIAMENTO ALUIZIO Anexo 25031210195422100000208121679 228690092 8 Lei 6466 de 27_12_2019 Anexo 25031210195474600000208121680 228690093 9 Lei 7591 de 04_12_2024 Anexo 25031210195534000000208121681 228690094 1 PROCURACAO - ALUIZIO Procuração/Substabelecimento 25031210195590500000208121682 228689793 Comprovante Certidão 25031210432050900000208121580 228696924 Despacho Despacho 25031211174166700000208127425 -
18/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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12/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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12/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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