TJDFT - 0711152-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:43
Homologada a Transação
-
06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 07:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711152-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: VICTOR CIRINO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 23:07
Outras decisões
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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