TJDFT - 0704452-09.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704452-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL CG LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:46
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:50
Outras decisões
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29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL CG LTDA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL CG LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704452-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL CG LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em desfavor de CLINICA DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL CG LTDA.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0707326-98.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:00
Declarada incompetência
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12/03/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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