TJDFT - 0710813-76.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:08
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CELSON JOSE FONTES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de STENIO NUNES CARDOSO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida/recorrente (CESB) em face do acordão que negou provimento ao recurso interposto. 2.
O fato relevante.
A parte requerida/recorrente, ora embargante, sustenta que há vícios no acórdão.
Aduz que no item 11 da ementa, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Entretanto, destaca que não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Inominado.
Acrescenta, ainda, que a fundamentação do acórdão considerou as fotos realizadas no local do acidente, contudo alega que inexistem nos autos fotos do local do acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o julgado padece dos vícios arguidos pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo através dos qual se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial. 5.
A condenação em honorários somente se dará quando houver atuação efetiva (em segundo grau) do advogado da parte recorrida, o que não ocorreu no presente caso, em razão de os recorridos, ora embargados, não terem oferecido contrarrazões.
Assim, mostra-se incabível a condenação da empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios às partes requerentes/recorridas. 6.
Por outro lado, não há que se falar em contradição/omissão na fundamentação do acórdão, no tocante à ausência da fotografia do local do acidente.
De fato, não há registros do momento do acidente, contudo a decisão fala em fotografias do local do acidente, como pode ser observado no documento de ID 64146450 - Pág. 3, corroborada pela imagem apresentada em ID 64146473 - Pág. 11.
Assim, nada a prover quanto a impugnação do embargante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, para modificar o item 11 do dispositivo do acórdão impugnado, assim redigido: "Custas recolhidas.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”, passando a constar: "Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões". 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). -
10/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 23:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSON JOSE FONTES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de STENIO NUNES CARDOSO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSON JOSE FONTES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de STENIO NUNES CARDOSO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 17:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/09/2024 23:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:38
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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