TJDFT - 0700461-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700461-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA MARIS CRISTINA SOARES RIVETTE SOUZA LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos. .
Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de STELLA MARIS CRISTINA SOARES RIVETTE SOUZA LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:34
Outras decisões
-
22/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:42
Outras decisões
-
20/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700461-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA MARIS CRISTINA SOARES RIVETTE SOUZA LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 228236124).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Outras decisões
-
11/03/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a STELLA MARIS CRISTINA SOARES RIVETTE SOUZA LIMA - CPF: *17.***.*08-04 (AUTOR).
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25/02/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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11/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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11/01/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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