TJDFT - 0724069-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 11:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            15/08/2025 11:52 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            10/06/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 17:44 Outras decisões 
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                                            09/06/2025 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            09/06/2025 16:26 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/06/2025 14:52 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/05/2025 19:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 19:56 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            09/05/2025 03:33 Decorrido prazo de MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 11:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            06/05/2025 17:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/05/2025 04:02 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 04:02 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:04 Decorrido prazo de MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:04 Decorrido prazo de MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 02:47 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 02:45 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:10 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 16:10 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/04/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            10/04/2025 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 21:45 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            09/04/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 17:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2025 19:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            08/04/2025 18:40 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/04/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            08/04/2025 14:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            04/04/2025 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 12:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/03/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 15:12 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            25/03/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            25/03/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2025 03:28 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724069-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); PAULO CESAR DE OLIVEIRA (CPF: *50.***.*49-20); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
 
 Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: PAULO CESAR DE OLIVEIRA Endereço: Condomínio São Mateus, O4, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-378 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 O Juiz de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão de primeira instância do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, vem, com a devida reverência, com fulcro nos artigos 951 a 959 do Novo Código de Processo Civil e nos artigos 205 a 209 do RITJDFT, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face da decisão teratológica da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência do presente feito (ID 229303354).
 
 Permissa venia, os fundamentos da douta juíza suscitada não merecem prosperar.
 
 A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
 
 Da mesma forma, a questão tratada nesta ação se insere na hipótese do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, que fixa que pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
 Assim, basta ler o conceito de ME no caput do art. 3º da LC 123/2006 para verificar o grave equívoco em que incidiu o juízo suscitado: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
 
 Vale dizer, a Empresa individual de responsabilidade limitada, também conhecida como EIRELI, pode ser qualificada como ME de acordo com sua receita bruta anual.
 
 A propósito, a decisão declinatória encerra grave equívoco em confundir FORMA SOCIETÁRIA com a qualificação dada pela LC 123/2006 (ME ou EPP), que diz respeito ao tamanho do faturamento anual da pessoa jurídica.
 
 Como se isso não bastasse, a decisão declinatória parece desconhecer que não existe mais no direito societário brasileiro a Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, diante da revogação do art. 980-A do Código Civil pela MP 1.085/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/06/2022.
 
 Para piorar ainda mais, a decisão declinatória afirma que a autora tem natureza de sociedade anônima (S/A).
 
 Todavia, consta dos autos que a autora se autodenomina “MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME” e, salvo melhor juízo, ME significa microempresa.
 
 Aliás, é exatamente isso que consta no seu contrato social, acostado aos autos (ID 229270864).
 
 Posto isso, declaro-me incompetente para processar e prestar qualquer ato jurisdicional que diga respeito a estes autos, e encaminho os autos a esse Colendo Tribunal de Justiça, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
 
 Pugnando, também, ao Eminente Desembargador Relator para que em consonância ao que reza art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, designe o juízo suscitado competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Promovam-se as diligências necessárias.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:28:08.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
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                                            18/03/2025 16:33 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 16:33 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            17/03/2025 23:08 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            17/03/2025 23:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            17/03/2025 21:48 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            17/03/2025 21:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/03/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 16:11 Declarada incompetência 
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                                            17/03/2025 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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