TJDFT - 0710131-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:42
Outras decisões
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28/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710131-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ODETE AMANCIO DE OLIVEIRA GRIGNANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o princípio da cooperação que rege as relações processuais, defiro o pedido de ID 227176476.
Proceda-se à pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. 2.
Após, intime-se a parte requerente para que diligencie nos endereços identificados nas pesquisas e, caso localize o veículo, indique o local para o cumprimento da liminar, bem como promova o recolhimento das custas judiciais referentes às diligências. 3.
Se o veículo não for localizado em nenhum dos endereços, a parte autora deverá promover a conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:04
Outras decisões
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06/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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