TJDFT - 0707417-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Manifeste-se a parte requerida quanto à petição de ID 245847997, em 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerida para manifestação quanto à petição de ID 245847997 em 10 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Outras decisões
-
13/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:05
Outras decisões
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:46
Indeferido o pedido de LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (REU)
-
24/06/2025 16:46
Outras decisões
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
10/06/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Outras decisões
-
27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Congratulo, com apreço, a ilustre patrona da parte requerida pelo nascimento de seu filho(a), desejando-lhe votos de saúde e felicidades nessa nova etapa.
Contudo, ressalto que, não estando aberto prazo processual em desfavor da requerida, inexiste razão jurídica para a suspensão do feito nos moldes do art. 313 do CPC, permanecendo regular o curso do processo.
Aguarde-se o prazo inaugurado para a parte autora apresentar resposta aos embargos à monitoria.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Indeferido o pedido de LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (REU)
-
15/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:07
Outras decisões
-
06/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
13/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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