TJDFT - 0707233-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WELKER ANTONIO DA SILVA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707233-61.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WELKER ANTONIO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DESPACHO A tutela cautelar antecedente é um instrumento processual hábil a permitir que o autor garanta seus direitos que podem ser prejudicados pela demora de um processo.
Se constitui uma ação para obter resposta rápida a questões urgentes.
Tem por finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo o dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Neste sentido, em atenção ao requerimento formulado no ID 228626429, esclareça a peticionante o pedido de suspensão do processo, dada a notícia do óbito do autor e a ausência de pretensão condenatória no presente feito, fato que determina a perda do objeto da lide em face do óbito do autor.
Ademais, a parte ré já foi devidamente citada, não havendo possibilidade de emenda da inicial, sem prévia anuência da requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/03/2025 23:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
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13/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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