TJDFT - 0708345-43.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto,HOMOLOGOo acordo entabulado entre as partespara que produza seus jurídicos efeitos,cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte,JULGO EXTINTOo processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
20/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 23:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708345-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo em vista que a intimação da executada foi realizada no mesmo endereço que realizada a citação (ID 141038653), em não havendo qualquer notícia nestes autos acerca de eventual mudança de endereço da executada, considero válida a intimação realizada, na forma do art. 513 c/c art. 274, parágrafo único do CPC.
Intime-se o exequente para dar andamento, indicando bens à penhora e juntando a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:39
Outras decisões
-
23/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 18:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708345-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 13.403,61 (treze mil quatrocentos e três reais e sessenta e um centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 139556164, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:57:38.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:02
Outras decisões
-
06/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 19:21
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA VALENTINO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 15:50
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA VALENTINO em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA VALENTINO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:31
Decretada a revelia
-
19/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:09
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA VALENTINO em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/09/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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