TJDFT - 0709740-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA WEBE DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SIMONE WEBE DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA WEBE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SIMONE WEBE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA PAULA WEBE DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SIMONE WEBE DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS JANUARIO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/04/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0709740-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DOS SANTOS JANUARIO REQUERIDO: ANGELA CLARA WEBE DE LIMA, SIMONE WEBE DE LIMA, ANA PAULA WEBE DE LIMA, ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/04/2024 16:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 10:23:15. -
05/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos/documentos da petição ID n. 181671733, remetam-se os autos ao CEJUSC/NUVIMEC para designar nova data para audiência de conciliação.
Intimem-se. -
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/12/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
12/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ANGELA CLARA WEBE LIMA, brasileira, divorciada, empresária, portadora da CI nº 1.021.189 – SSP/DF, CPF nº *10.***.*70-97; SIMONE WEBE DE LIMA, brasileira, estado civil desconhecido, empresária, portadora da CI nº 1.202.737-SSP/DF, CPF nº 516.522.181- 49; ANA PAULA WEBE DE LIMA, brasileira, estado civil desconhecido, empresária, portadora da CI nº 1.532.152, SSP/DF, CPF nº *11.***.*78-91 Endereço na QI 01, Lote 20, Setor Leste Industrial, Gama/DF, CEP 72.445-010 ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-78, com endereço na Quadra 11, Lote 07, sala 102, Setor Central, Gama/DF, CEP 72.405-110 Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por PAULO DOS SANTOS JANUÁRIO DE LIMA em desfavor de ÂNGELA CLARA WEBE DE LIMA e outros, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Seja deferida, por meio de liminar inaudita altera pars, a tutela provisória de natureza urgente, a fim de bloquear as matrículas dos imóveis nº 28933, sendo o Lote 20, QI 01, Setor Leste Industrial, Gama/DF, matrícula nº 30064, sendo o Lote 01, da Quadra 41, do Setor Leste Comercial, Gama/DF e matrícula nº 30088, sendo o lote 02, da Quadra 41, do Setor Leste Comercial, Gama/DF, estes registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, evitando que estes sejam transferidos para terceiros;” É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando o teor dos documentos anexados com a inicial, os quais evidenciam que o autor foi reconhecido judicialmente como filho biológico do extinto Orlando Augusto de Lima – ID 167625625, páginas 165-168 – que figurava como proprietário dos imóveis sub judice – Ids 168137237-168137239.
Ademais, entendo presente o perigo de dano, especialmente ante a possibilidade da alienação dos imóveis a terceiros, o que adicionaria novos personagens à demanda, tumultuando ainda mais sua solução.
Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO A LIMINAR para determinar o bloqueio das matrículas dos imóveis individualizados nos documentos anexados nos IDs 168137237, 168137238 e 168137239, para fins de impedimento de alienação.
Oficie-se com urgência ao 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo: - esclareça o interesse processo, uma vez que os pedidos formulados nestes autos foram agitados nos autos do processo 0707800-54.2023.8.07.0004 - artigo 337, §3º do CPC. - junte as certidões de matrícula dos imóveis, devidamente atualizadas.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 4 de agosto de 2023 16:41:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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