TJDFT - 0701950-48.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL LEAO REGO em 25/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:53
Expedição de Edital.
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16/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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15/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 20:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL LEAO REGO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL LEAO REGO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:43
Mandado devolvido redistribuido
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03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PORTO SEGURO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
De início, determino a Secretaria para que altere o cadastramento do polo passivo da presente ação junto ao "PJe", passando a constar o nome de Rafael Leão Rego, portador do CPF nº *33.***.*88-92 como executado, conforme extraído da apresentação de nova exordial ID 229032213 em observação ao cumprimento da determinação ID 26372032.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
19/03/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:38
Outras decisões
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14/03/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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