TJDFT - 0702290-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702290-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDIVALDO SILVA DE SOUSA CERTIDÃO A despeito da solicitação feita pela parte autora, compulsando os autos, constatei que já há mandado distribuído.
Efetivada a distribuição do mandado, pode o autor, por intermédio de seus procuradores, diligenciar no sentido de obter o cumprimento itinerante da ordem ou, conforme caso, solicitar a redistribuição do ato ao Oficial de Justiça responsável.
Advirto o autor de que a consulta eletrônica ao Oficial de Justiça responsável pode ser feita pelo site do TJDFT (tjdft.jus.br) > PJe > Mandados por processo.
Sem prejuízo, poderá a parte autora também solicitar a imediata devolução do expediente ao setor competente, sem cumprimento.
O mesmo procedimento poderá ser adotado caso haja alterações no depositário fiel da instituição credora.
Ao autor para ciência.
Caso comprovada nos autos a devolução do mandado, e recolhidas as custas processuais, expeça-se aditamento, com brevidade.
Caso transcorra in albis o prazo do autor, mantenham-se os autos aguardando o cumprimento da liminar. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0702290-41.2025.8.07.0020 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em relação à certidão mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Nesse sentido, deve o autor informar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção.
Havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
06/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702290-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDIVALDO SILVA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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03/03/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702290-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDIVALDO SILVA DE SOUSA Nome: EDIVALDO SILVA DE SOUSA Endereço: SHA Conjunto 1 Chácara 15, 20, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-085 VEÍCULO: marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05W2DP036919, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa JKF7H78, renavam *04.***.*86-32 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 225520013).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05W2DP036919, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa JKF7H78, renavam *04.***.*86-32).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 224886133), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID224886134.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 225513377).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:39:55.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: VALTER RODRIGUES MARTIN, CPF 646.426.071- 53, TELEFONE 61 98532-5504.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224886113 Petição Inicial Petição Inicial 25020517493150800000204749303 224886116 1_Petição Inicial_088950408 Petição 25020517493256700000204749305 224886120 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Outros Documentos 25020517493386500000204749309 224886124 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25020517493546900000204749312 224886126 4.ATA Atos constitutivos 25020517493756200000204749314 224886129 5_1_Documento_CONTRATO_088950408 Outros Documentos 25020517493916400000204749317 224886133 5_2_Documento_NOTIFICACAO_088950408 Outros Documentos 25020517494283700000204749321 224886134 5_3_Documento_EXTRATO_088950408 Outros Documentos 25020517494430100000204749322 224886138 5_4_Documento_SEFAZ_088950408 Outros Documentos 25020517494592500000204749326 224886140 5_5_Documento_GRAVAME_088950408 Outros Documentos 25020517494765600000204749327 224886141 5_6_Documento___BASEBIN_17371337_088950408 Outros Documentos 25020517494935800000204749328 225002992 Decisão Decisão 25020615465948800000204810333 225002992 Decisão Decisão 25020615465948800000204810333 225274094 PETIÇÃO Petição 25021011320193700000205093981 225275347 1_Petição_1712802 Petição 25021011320207200000205093984 225275348 2_Documento_1 Outros Documentos 25021011320246900000205093985 225275349 2_Documento_2 Outros Documentos 25021011320279900000205095186 225513377 Petição Petição 25021115404232400000205306754 225520013 Comprovante Certidão 25021115553962700000205312002 225978778 Decisão Decisão 25021413581697000000205722755 225978778 Decisão Decisão 25021413581697000000205722755 226318282 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803063348100000206015323 226607365 Petição Petição 25021918033937700000206271619 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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