TJDFT - 0739490-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0739490-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0712289-97.2024.8.07.0005, cujo juízo singular deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado.
Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, em decisão ID 64223533, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas em ID 66070494. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o deferimento/indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 216281478 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2025 17:43:45.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/03/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:12
Prejudicado o recurso BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
-
08/11/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 17:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 12:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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