TJDFT - 0784796-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0784796-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN BRAZ DA CUNHA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Distrito Federal opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 222247429.
Sustenta a existência de obscuridade quanto à necessidade de observação do disposto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, que determina que os juros de mora sobre e repetição de indébito somente podem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte .
Intimada, a parte embargada disse que não há obscuridade e o que pretende o ente requerido é a modificação do julgado. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A obscuridade ocorre quando não há clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, remanescendo dúvida sobre o que está exposto.
No entanto a sentença é clara ao dispor que: "O valor deverá ser corrigido, desde a data do pagamento, pela taxa SELIC, sem o ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice".
O embargante não demonstra existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Informa a existência de obscuridade por discordar da sentença.
O inconformismo não pode ser objeto de embargos declaratórios, mas de outro recurso.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
18/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Outras decisões
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23/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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