TJDFT - 0743949-24.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:23
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743949-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edvaldo Ribeiro da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 30/03/2010, consistente em soterramento, ficando preso até o pescoço, resultando fratura exposta no braço direito, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 03/12/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 15/04/2010 a 20/05/2011.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura exposta de úmero direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:07
Indeferido o pedido de EDVALDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*85-20 (AUTOR)
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30/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:57
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:52
Outras decisões
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23/10/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:52
Nomeado perito
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11/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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