TJDFT - 0752364-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:52
Outras decisões
-
10/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA GODOY ILHA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSANA TAVORA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKSON TAVORA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VERA GODOY ILHA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752364-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACKSON TAVORA HERDEIRO: ROSANA TAVORA DE OLIVEIRA MEEIRO: VERA GODOY ILHA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ILHA PEIXOTO INVENTARIADO(A): PAULO LAITANO TAVORA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando o deferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento n.0732784-46.2025.8.07.0000(ID.246298198), tendo em vista a informação contida no ofício de ID.246298197, oriundo da 8ª Turma Cível, aguarde-se o julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
Quanto ao pedido formulado em petição de ID.246383843, antes de apreciá-lo, determino à Secretaria que acoste aos autos o o resultado da pesquisa SISBAJUD e o extrato da conta judicial extraído do sistema BANKJUS.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
29/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:13
Outras decisões
-
19/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:33
Outras decisões
-
16/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VERA GODOY ILHA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752364-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACKSON TAVORA HERDEIRO: ROSANA TAVORA DE OLIVEIRA MEEIRO: VERA GODOY ILHA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ILHA PEIXOTO INVENTARIADO(A): PAULO LAITANO TAVORA DECISÃO O inventariante e a herdeira ROSANA opuseram, ao id. 234734134, embargos de declaração em face da decisão de id. 234000775.
Alegam omissão por não ter ela nada mencionado sobre a questão posta na petição de id. 227379135, relativa à qualificação da companheira supérstite como meeira ou herdeira.
Decido.
A decisão embargada realmente não faz referência à questão posta pelo inventariante na petição de id. 227379135.
Não houve, contudo, omissão, embora reconheço que o silêncio possa ser assim interpretado.
A decisão a ser feita após encerrado o contraditório sobre as primeiras declarações visa, idealmente, em uma única oportunidade, definir quais são os bens e obrigações do espólio (inc.
I do art. 627 do CPC) e quem são os herdeiros e, se for o caso, o meeiro (inc.
III).
Os esclarecimentos solicitados pela decisão de id. 234000775 são necessários para delimitação do patrimônio do espólio, isto é, para solução da questão relativa ao inc.
I do mencionado art. 627.
Prestados esses esclarecimentos e após manifestação acerca deles pelo inventariante e pelo Ministério Público (nos temos da decisão embargada), as questões relativas à composição objetiva do espólio e sobre a qualificação da companheira supérstite serão resolvidas em uma única decisão.
Ante o exposto: 1.
Acolho parcialmente os embargos de declaração de id. 234734134 para, sem que disso resulte efeito infringente, apenas esclarecer que a questão posta na petição de id. 227379135 será analisada por ocasião da decisão a que o item 4 da decisão embargada faz menção. 2. À Secretaria: cumpra-se o determinado na decisão de id. 234000775.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:36
Outras decisões
-
28/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752364-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACKSON TAVORA HERDEIRO: ROSANA TAVORA DE OLIVEIRA MEEIRO: VERA GODOY ILHA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ILHA PEIXOTO INVENTARIADO(A): PAULO LAITANO TAVORA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a meira VERA GODOY ILHA intimado(a) a se manifestar acerca da petição de id. 227379135 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:42:55.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:31
Expedição de Termo.
-
31/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:58
Outras decisões
-
22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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