TJDFT - 0709666-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDNFC Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Número do processo: 0709666-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por JULIO CESAR LIMA DE SOUZA (ID 69851139).
A Defesa argumenta que a extinção do processo sem a devida oportunidade de regularização das falhas formais é precipitada e contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil.
Assim, requer “a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura do processo na origem, com a concessão do prazo para que o apelante apresente a certidão de ônus reais e efetue o recolhimento as custas complementares, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC”.
Alternativamente, pede, em caso de entendimento diverso, o retorno do processo ao Juízo de origem para realização de diligências que entenderem necessárias ao prosseguimento da ação. É o relatório do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 4º, inciso IV, da Portaria GPR 120/2025, ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar “outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito”.
Conforme disposto no § 1º, o plantão de 2ª Instância se restringe a “medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense”, o que não é o caso dos autos.
Saliente-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de requerimento de efeito suspensivo à apelação antes de sua distribuição em segunda instância, estabelecendo que, nesta hipótese, o Desembargador que apreciar o pedido ficará prevento para a apelação.
Confira-se o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação De início, observa-se que, além da petição apócrifa, não foram juntados documentos para análise do pedido.
Além disso, após consulta ao processo nº 0730155-15.2024.8.07.0007, no sítio eletrônico deste Tribunal, depreende-se que foi determinada a emenda à inicial por decisões em 13/1/2025 e 5/2/2025.
Tendo em vista o não cumprimento das determinações, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em 25/2/2025, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Intimado, o requerente interpôs recurso de apelação que foi recebido sem efeito suspensivo, por decisão proferida em 14/3/2025.
Destarte, embora protocolado o recurso no período do plantão, não há situação de urgência e gravidade que justifique a apreciação por Desembargadora plantonista, de maneira que deverá ser apreciada no horário do expediente pelo Relator, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo requerente.
Encaminhem-se os autos ao eminente Relator prevento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:30:28.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
18/03/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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18/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:45
Outras Decisões
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18/03/2025 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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