TJDFT - 0015839-71.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:44
Outras decisões
-
15/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015839-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALEX NUNES JAPIASSU REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo perito ao ID 241651893.
Na hipótese de anuência, deverá a parte requerida juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte requerente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEX NUNES JAPIASSU em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0015839-71.2015.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: ALEX NUNES JAPIASSU Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte REQUERENTE ( ID 233756676), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:56:53.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
23/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015839-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALEX NUNES JAPIASSU REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, inicialmente, apresentou os valores que entendeu serem devidos a título de recomposição (ID 227337610), contudo, não houve concordância do réu.
Desse modo, mostra-se imprescindível a realização de perícia atuarial, para apuração dos valores necessários para a recomposição da reserva matemática, a serem aportados pelo autor, nos termos do acórdão de ID 62436012, páginas 206 a 233 - folhas 565 a 580 dos autos físicos).
Nomeio perito do juízo o sr.
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, profissional da área atuarial, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Por oportuno, destaco, que o perito nomeado poderá requerer às partes a juntada de todos os documentos necessários para elaboração do laudo.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação do perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão custeados pelo réu, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:07
Outras decisões
-
23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
03/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:50
Outras decisões
-
26/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2020 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2020 18:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707521-50.2023.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Andreia Francisca da Costa Matos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:53
Processo nº 0713829-86.2024.8.07.0004
Petronilio Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 08:38
Processo nº 0015839-71.2015.8.07.0001
Alex Nunes Japiassu
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Dilson Guths
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 09:30
Processo nº 0707468-31.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Carina da Silva Cunha
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:43
Processo nº 0704734-30.2018.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Simone Monteiro da Silva
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2018 18:18