TJDFT - 0708635-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LAZARO DIEGO AURELIO ALVES COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KELLY ALVES BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708635-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY ALVES BARBOSA, LAZARO DIEGO AURELIO ALVES COSTA REQUERIDO: EMILIENI DEAMICI DOMENECH, OSCAR SANTANNA DOMENECH SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KELLY ALVES BARBOSA e LAZARO DIEGO AURELIO ALVES COSTA em desfavor de EMILIENI DEAMICI DOMENECH e OSCAR SANTANNA DOMENECH, partes já devidamente qualificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95 em que em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores em face da parte ré que reside no Cruzeiro Novo - DF (ID 22155434).
Cabe observar que o local de cumprimento da obrigação (pagamento) é o próprio domicílio da parte requerida, diante da possibilidade de pagamento mediante sistema bancário.
Nesse sentido, a lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei) Ressalto que não se trata de ação para reparação de danos, mas sim de ação de cobrança.
De acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Esta cidade do Recanto das Emas/DF não corresponde ao foro do domicílio da parte ré nem tampouco ao do local de cumprimento da obrigação.
Logo, não havendo falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ainda cabe salientar que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo e, por conseguinte, não atrai a competência estabelecida no CDC.
Desse modo, o Feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em decorrência da incompetência territorial.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada a sentença em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2025, 15:54:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KELLY ALVES BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LAZARO DIEGO AURELIO ALVES COSTA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/12/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:15
Outras decisões
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04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/10/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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