TJDFT - 0743455-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO DECLARADA.
CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu penhora em arresto, diante da nulidade da citação por edital, em cumprimento de sentença monitória.
O agravante questiona a medida e alega excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: verificar a possibilidade de conversão da penhora em arresto em razão da nulidade da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O defeito na citação anula o processo a partir da citação, mas permite a apreensão de bens do devedor antes da citação, nos termos dos arts. 301 e 830 do CPC, para garantir o débito. 4.
O art. 277 do CPC possibilita a validação dos atos processuais que alcançam a sua finalidade, permitindo o aproveitamento dos atos realizados, reforçando os princípios da efetividade e celeridade processual. 5.
O agravante não nega a dívida, e a quantia penhorada (R$ 19.812,39) é inferior a 10% do débito atualizado, o que demonstra que o arresto não é excessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento 1. É possível o arresto de bens do devedor antes da citação, nos termos dos arts. 301 e 830 do CPC, para garantir o débito. 2.
O art. 277 do CPC valida o aproveitamento dos atos processuais que alcançam sua finalidade, reforçando os princípios da efetividade e celeridade processual, o que permite a conversão da penhora em arresto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 301 e 830.
Jurisprudência relevante: Acórdão 1053458, 0709401-20.2017.8.07.0000, Relator(a): CARMELITA BRASIL. -
06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:00
Conhecido o recurso de ISMAEL DA CUNHA LOPES - CPF: *37.***.*48-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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