TJDFT - 0706202-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:04
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
27/03/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706202-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: C.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 227411121, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo TORO, ano 2016, cor PRATA, placa PAV5A22, chassi 988226175HKA76930, no endereço QNM 3 Conjunto I, 00033, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-039, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73 Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024 Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06 Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00 Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97 Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199 Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217 Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00 Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87 Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703977-16.2025.8.07.0000
Ana Maria Carneiro Renno
Adalberto Chaves Caboclo
Advogado: Breno Travassos Sarkis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:46
Processo nº 0704132-69.2019.8.07.0019
Jailson Carlos Rodrigues Conceicao
Agropecuaria Nossa Senhora Aparecida Ltd...
Advogado: Aleilson Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:45
Processo nº 0706372-79.2024.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Fernando Bispo Sousa
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 23:58
Processo nº 0702163-06.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Filipi Lima Candeia
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:40
Processo nº 0740607-05.2024.8.07.0001
Rosangela Carvalho Rodrigues
Angela de Carvalho Pinheiro
Advogado: Mariana Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:01