TJDFT - 0717388-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2025 10:09
Juntada de Petição de comprovante
-
02/08/2025 10:07
Juntada de Petição de comprovante
-
30/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:35
Outras decisões
-
25/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:53
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVA JONADABIA MARQUES DE ABREU em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EVA JONADABIA MARQUES DE ABREU em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:20
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717388-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: LARISSA DA SILVA MARQUES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REQUERIDO: HOSPITAL VIVAR LTDA REVEL: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora, excluindo HOSPITAL VIVAR LTDA do polo passivo, vez que o pedido de cumprimento de sentença se deu apenas quanto às duas outras requeridas.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 231278826, qual seja, R$ 18.147,75.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655).
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora na fase de conhecimento.
Ante o exposto: 1) Intime-se a parte executada por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:47
Outras decisões
-
02/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:41
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR as rés a pagarem à autora, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. -
06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:31
Outras decisões
-
30/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:05
Outras decisões
-
08/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2025 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DA SILVA MARQUES - CPF: *31.***.*94-02 (AUTOR).
-
03/12/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/11/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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