TJDFT - 0703656-84.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:37
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:19
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:18
Outras decisões
-
09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 09:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:08
Outras decisões
-
20/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Indeferido o pedido de MARCOS ROBERTO BARBOSA CARDOSO - CPF: *91.***.*56-34 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:05
Outras decisões
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:05
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Outras decisões
-
23/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703656-84.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS ROBERTO BARBOSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 158961643.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 16:28
Indeferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:55
Indeferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:05
Outras decisões
-
01/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
27/12/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BARBOSA CARDOSO em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
12/08/2022 09:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2022 16:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 19:21
Transitado em Julgado em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BARBOSA CARDOSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:22
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BARBOSA CARDOSO em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:14
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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