TJDFT - 0807908-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TATHIANA LYE TAKASAKI LARA RESENDE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 1.533,36 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente TATHIANA LYE TAKASAKI LARA RESENDE - CPF: *11.***.*96-09, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Alysson Santana Mello, CPF *40.***.*35-31, no BancoSantander Agência: 2088 Conta Corrente: 01029337-9, observados os poderes outorgados sob ID 218970156, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
13/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:39
Outras decisões
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26/06/2025 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TATHIANA LYE TAKASAKI LARA RESENDE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TATHIANA LYE TAKASAKI LARA RESENDE em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:53
Indeferido o pedido de TATHIANA LYE TAKASAKI LARA RESENDE - CPF: *11.***.*96-09 (AUTOR)
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27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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