TJDFT - 0794277-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LENY LIMA DA SILVA CARLOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794277-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENY LIMA DA SILVA CARLOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794277-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENY LIMA DA SILVA CARLOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Cuida-se de resilição contratual cumulada com pedido de devolução de prêmio proporcional ajuizada por LENY LIMA DA SILVA CARLOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora requereu em, síntese, que seja julgado procedente o pedido para RESILIR o contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo sob o número 2024547650 mencionados nesta petição, com amparo nos artigos 9, inciso I e 36 da Resolução CNSP n. 365/2018, e CONDENAR a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, contado a partir da citação.
A parte autora aduz que firmou contratação de empréstimo consignado, e que concomitantemente à contratação foi firmado um seguro prestamista, cujo valor do prêmio foi calculado em R$ 5.459,27, com data de início de vigência em 07/05/2024 e fim de vigência em 08/09/2027; a requerente, devido a circunstâncias que se modificaram ou preferências alteradas, deliberou pela cessação da continuidade do mencionado seguro; objetivando a resilição do contrato de seguro prestamista, e a restituição proporcional relacionada ao período ainda não utilizado.
O réu aduz que que todas as contratações referentes ao mútuo bancário e ao seguro prestamista foram devidamente lidos, compreendidos e aceitos pela parte demandante; que o referido seguro consta em cláusula específica no contrato assinado, refletindo de forma expressa a facultatividade na sua contratação; que o Seguro Prestamista é a garantia da operação quando outras, pessoais ou reais, não são apresentadas, ou quando consideradas insuficientes; que seu objetivo é assegurar o pagamento da dívida contraída pelo segurado junto ao BRB, dentro dos limites convencionados e de acordo com as garantias e capitais contratados, em caso de evento coberto pela apólice; que a exigência de garantias é prerrogativa legalmente reconhecida à instituição e está diretamente relacionada ao risco na concessão de crédito, apurado pelo gerente que presta atendimento e os contratos foram devidamente atrelados à taxa de tabela vigente a época; que caso o cliente tenha interesse em retirar os seguros prestamistas terá que apresentar uma nova garantia para as operações e os contratos serão redirecionados com a taxa da tabela vigente para redirecionamento de contratos sem seguro prestamista; que os valores pagos, ainda que após a revogação da autorização do autor, não devem ser restituídos, sob pena de violação à boa-fé objetiva, prestigiando o inadimplemento da parte que se propôs a contratar o seguro, dele usufruiu, e tem o dever de honrar com o pagamento.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico que assiste razão ao autor em seu pleito.
No caso em análise verifico que os contratos de empréstimos firmados pela parte autora com o banco réu previam a faculdade do consumidor contratar seguro prestamista como forma de garantia adicional do adimplemento da obrigação.
Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 2024547650 e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer, calculado pela demandante na quantia de R$ 4.793,50 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
Neste ponto, destaco que em relação ao valor descrito na inicial como sendo o residual a ser ressarcido, o banco réu não apresentou impugnação fundamenta capaz de ilidir a validade de tal montante.
Deste modo, ausente impugnação fundamentada acerca dos valores descritos na petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o banco réu a restituir o montante de R$ 4.793,50 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao reembolso proporcional do valor pago pela parte requerente a título de contrato de seguro prestamista (vinculado ao contrato nº 2024547650), dos meses a decorrer, qual seja, R$ 4.793,50 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com correção monetária na forma do Art. 2º da Lei 14.905/2024 a contar do ajuizamento da demanda (18/10/2024) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:17
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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