TJDFT - 0707883-46.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:14
Juntada de consulta renajud
-
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 15:55
Juntada de consulta renajud
-
02/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:35
Outras decisões
-
01/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:49
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:39
Expedição de Termo.
-
17/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, verifico que a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, a parte autora/exequente apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (ID n.162143184), ao argumento de que este não pode ser considerado juridicamente pobre.
Breve é o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte ré, além da Declaração de Insuficiência de Recursos (ID n. 159287851), acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos (ID n. 159287850).
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/autor, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/réu.
Assim, a despeito do valor do salário líquido auferido pelo impugnado, entendo que deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido.
Lado outro, trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por RICARDO ROQUE DOS SANTOS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba salarial.
Intimado, o impugnado se manifestou na petição ID n. 162143184.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos.
Preclusa esta Decisão, em favor de RICARDO ROQUE DOS SANTOS, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia de R$ R$ 4.589,05 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), penhoradas/bloqueadas, ID 155669401.
I. -
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:13
Deferido o pedido de RICARDO ROQUE DOS SANTOS - CPF: *31.***.*42-04 (EXECUTADO).
-
30/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:38
Outras decisões
-
15/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de RICARDO ROQUE DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:50
Outras decisões
-
17/10/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de RICARDO ROQUE DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO ROQUE DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 22:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 05:10
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 20:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 03:19
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:05
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 00:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 02:40
Publicado Certidão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 20:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2018 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2018 12:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
21/11/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 11:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
21/11/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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