TJDFT - 0796343-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796343-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou devidamente comprovado pela prova documental acostada aos autos que o autor efetuou, no dia 17/07/2024, a compra de passagem aérea no valor R$ 2.523,26, cujo serviço seria prestado pela requerida, com itinerário Brasília-João Pessoa/João Pessoa-Brasília, sendo que a ida seria na data de 22/11/2024 e a volta no dia 25/11/2024.
Demonstrado, também, que o autor solicitou o cancelamento da passagem, e o reembolso dos valores pagos, na data de 22/07/2024, portanto com menos de 7 dias da data da compra dos bilhetes, mas a requerida teria oferecido um reembolso na quantia de R$ 157,00, ao que o requerente considera uma retenção abusiva dos valores, dada a comunicação tempestiva à requerida do desejo de cancelar os bilhetes.
De acordo com a Resolução supracitada o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art. 11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Assim, em que pese as alegações da requerida, a cláusula de não reembolso prevista no caso em tela para o caso de cancelamento do bilhete por parte do adquirente se mostra abusiva e, portanto, nula.
A retenção quase integral do valor pago, quando a solicitação de cancelamento foi feita antes mesmo do prazo de 07 dias previsto na legislação consumerista para manifestação de desejo de desistência acerca da contratação revela-se abusiva e não deve, portanto, prevalecer.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro consta apenas a cláusula de não reembolso, e considerando que a situação em análise subsume-se às normas de proteção do código de defesa do consumidor, merece ser invocado o Art. 49 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O autor comprova ter efetivado o pagamento da quantia de R$ 2.523,26 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos - ID 215739195).
Portanto, a restituição deve se dar em relação à integralidade da quantia paga, dada a comunicação tempestiva do desejo de desistir da contratação, em perfeita consonância com a normativa de regência.
Assim, assiste razão ao que pleiteado pelo autor, ou seja, na devolução dos valores pagos.
Considerando o valor total pago, R$ 2.523,26 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos - ID 215739195) essa deverá ser a quantia restituída à parte autora, corrigida monetariamente desde a data de formalização do pedido de desistência (22/07/2024) e com juros de 1% ao mês contados da citação (12/11/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$ 2.523,26 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) ao autor, corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir da formalização do pedido de reembolso (22/07/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (12/11/2024).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 01:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:46
Outras decisões
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08/11/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2024 09:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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