TJDFT - 0712793-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712793-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende que seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o CEBRASPE disponibilize a integra das imagens do teste de corrida que integra o teste de aptidão física (TAF) do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o Provimento de Vagas e Formação do Cadastro de Reservas em Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário – Edital nº 01 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para o Cargo 20: Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial (inscrição 10169448– Edital nº 01 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para o Cargo 20: Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial (inscrição 10169448).
Decido.
Já vício no polo passivo da demanda que necessita de regularização, sob pena de indeferimento.
Ora, o pedido formulado pelo autor está em literal confronto com edital, item 10.12.5.2, o qual estabelece que "será disponibilizado, para efeito de recurso, o registro da gravação do teste de aptidão física, exceto do teste de corrida, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório." (ID 228968564, p. 35, destaques nossos).
O pedido formulado na demanda alcança nulidade de ato administrativo e afastamento de regra específica do edital, de modo que deve figurar no polo passivo além do CEBRASPE, executor do certame, o ente público contratante (União - Tribunal Superior Eleitoral) e responsável pelo concurso público.
Note-se que os pedidos de impugnação a atos administrativos do concurso e aos termos do edital (itens 14.34 e 14.35 do edital - ID ) serão resolvidos pelo CEBRASPE pelo Presidente do respetivo TRE ou Pelo Presidente do TSE.
No caso é inequívoco o interesse jurídico e risco de atingir a esfera jurídica do ente público vinculado ao edital do concurso objeto da lide.
Note-se que o que pretende o autor é alterar o item 10.12.5.2. do Edital, o que somente é possível com a participação do ente público que elaborou o Edital e fixou as regras ora impugnadas, não podendo o CEBRASPE isoladamente ocupar o polo passivo, pois a possível sentença atingirá a esfera de terceiro que não participa do processo (PRESIDENTE DO TSE - UNIÃO FEDERAL).
Na linha desta decisão, tem-se os seguintes precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Possui legitimidade ativa para responder a ação declaratória de nulidade de ato administrativo de eliminação de candidato de concurso público nas vagas destinadas a pessoas autodeclaradas negras a entidade da Administração Pública contratante da banca examinadora designada para a realização do certame, por ser quem promove o processo seletivo e pratica os atos administrativos de convocação, eliminação, e demais publicizações inerentes ao procedimento de seleção. 1.1.
O objeto da ação na origem é a anulação do ato de eliminação do candidato, o que é competência da entidade empregadora, bem como a realização de uma nova comissão e avaliação de heteroidentificação do autor, ora agravante, o que é responsabilidade da empresa que executa o certame, a banca examinadora.
Assim, observa-se a pertinência subjetiva, ou seja, a legitimidade da entidade da Administração Pública indireta para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, responder pelo resultado da sentença. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1797500, 3ª Turma, Des.
Roberto Freitas Filho, DJe 19.12.2023, destaques nossos).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492 E N. 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por candidato ao cargo de Soldado Nível III do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor do certame. 2.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ?A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício?. 3.
Na petição inicial, o autor sustentou ser possível a propositura da ação no foro do seu domicílio com fundamento no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual ?Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado?. 4.
Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27/4/2023, o e.
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido para ?(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu? (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 5.
A presença do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356, de 1º/2/1980), que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual os processos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista.
A regra que estabelece competência em razão da pessoa é, por essência, absoluta e, nessa medida, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 6.
Considerada a presença do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação, em observância ao entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se pela incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a ação. 7.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prejudicada a análise do mérito do recurso. (Acórdão 1814263, 7ª Turma, Desa.
Sandra REves, DJe 4.3.2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 52 DO CPC.
NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE GOIÁS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Ainda que proposta no foro de domicílio do autor (CPC, art. 52, parágrafo único), a presença do Estado de Goiás no polo passivo da demanda atrai a incidência do art. 30, I, alínea ?a?, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei local nº 9.129/1981), que dispõe ser competência da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias. 2.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/88 e no art. 16 da LC nº 35/79. 3.
Como a ação objetiva a anulação ou a declaração de nulidade de atos praticados por outro ente federativo, não se legitima a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte decorrente.
A competência da 2ª Vara Cível do Gama não abrange a competência da Justiça Estadual de Goiás. 4.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do CPC deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Goiás. (Acórdão 1354217, 8ª Turma, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 27.07.2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MÉRITO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL.
SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DO CEBRASPE PARA RESPONDER PELO ATO IMPUGNADO.
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT.
IMPUGNAÇÃO A ITENS EDITALÍCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATADA PARA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Realmente, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 13.105/2015).2.
O Enunciado da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça é clássico: “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
O apelante não recorreu da decisão do Juízo Federal.
O Juízo Federal entendeu que a União não possui interesse no presente feito.
Vieram os autos para este TJDFT. 2.1.
Neste contexto, inexiste possibilidade jurídica de que este Juízo reexamine as considerações daquele Juízo e suscite conflito de competência.
Precedentes do STJ.3.
O CEBRASPE, como prestador de serviços contratado pelo Poder Judiciário da União (TJDFT), para organizar e realizar o processo seletivo em questão, não tem poderes para alterar as disposições editalícias, ato exclusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3.1.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do CEBRASPE e a impossibilidade de reinclusão da UNIÃO no pólo da demanda, deve ser indeferida a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso II e 485, inciso I, ambos do Código Processo Civil.4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1049733, 20160111052643APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2017, publicado no DJe: 03/10/2017, destaques nossos).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e faculto a emenda para regularizar o polo passivo e manifestar-se sobre a competência do TJDFT ante o inequívoco interesse da União, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:41
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:36
Outras decisões
-
13/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814823-86.2024.8.07.0016
Amanda Puccinelli Costa de Araujo
Angela Junck da Silva Flavio
Advogado: Raquel Farias de Oliveira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 20:08
Processo nº 0706513-10.2024.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Janeydson Ribeiro Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:33
Processo nº 0703020-64.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Elisa Maria de Almeida dos Santos
Advogado: Valter Barcellos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 11:41
Processo nº 0718939-57.2024.8.07.0007
Keila Patricia Gomes Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Danilo Patury de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:29
Processo nº 0718939-57.2024.8.07.0007
Keila Patricia Gomes Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Danilo Patury de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 10:41