TJDFT - 0710204-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 15:20
Expedição de Carta.
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14/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710204-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORIZELIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BRASAL REFRIGERANTES S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente da entrega de prêmio referente a sorteio, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora participou de um sorteio de uma televisão de 65 polegadas, um cooler, um kit cinema (almofada, copo e balde de pipoca), duas camisetas e uma bola, tendo como requisito a aquisição de produtos específicos das marcas participantes.
Incontrovertido também que o prêmio não foi entregue para a autora, ao argumento de que a requerente não teria atendido ao regulamento da promoção organizada pela parte ré.
Em primeiro lugar, considero desnecessária a realização de instrução.
A documentação juntada aos autos é suficiente para a análise da demanda posta em questão. É preciso verificar a validade das informações constantes dos autos.
Conforme consta do regulamento da promoção organizada pela ré (id 224598889), em sua cláusula 6ª, “Comprovantes fiscais sem informação de número de CPF poderão ser aceitos.”.
Assim, não há a obrigatoriedade do cadastramento do CPF nos comprovantes fiscais daqueles que participariam do sorteio, desde que atendidos os demais requisitos, sendo o caso dos autos.
Assim, resta incontroverso que a parte autora cumpriu os requisitos constante do regulamento, o qual vincula a participação dos interessados no evento, bem como da empresa promotora responsável pela entrega do prêmio.
Ademais, conforme prints de conversas juntados aos autos e não impugnados em contestação, a requerida entrou em contato para informar à autora que ela fora sorteada (id 224601372), solicitando, inclusive, a confirmação da presença da requerente em data certa para entrega do prêmio.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Assim, tenho que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do direito do demandante, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Vale acrescentar que, consoante artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, se o réu se comprometeu a entregar o prêmio à autora, está vinculado à oferta.
Destarte, diante da falha na prestação de serviços do banco réu que resultou na manutenção da negativação indevida do requerente, tenho que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega do prêmio proveniente do sorteio organizado pela parte ré.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo não assistir razão à requerente.
Não houve comprovação nos autos de que a falha na prestação de serviços da requerida tenha ocasionado dano de ordem extrapatrimonial à parte autora, além de a situação vivida pelo requerente tratar-se, na verdade, de mero descumprimento contratual o que, de acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, não se torna suficiente a configurar ofensa aos direitos de personalidade do demandante.
Aliás, outro não é o entendimento de nosso eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SORTEIO PROMOVIDO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRETERIÇÃO DA VENCEDORA.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, cuja quantia pleiteada pela recorrente é de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente compareceu ao estabelecimento comercial da recorrida.
Na ocasião, foi informada a respeito de um sorteio de um kit para churrasco.
Afirma que no dia seguinte recebeu mensagem de texto que lhe informava ter sido contemplada no sorteio.
Contudo, instantes após a comunicação, a recorrida teria sido novamente comunicada com a informação de que outro sorteio havia sido realizado, em razão de a recorrente supostamente não ter respondido ao primeiro chamado.
Citada e intimada, a recorrida não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. 4.
O Juízo de origem concluiu que “a situação narrada pela autora, em hipótese alguma, é passível de gerar danos morais, pois não atinge a autora em nenhum direito de personalidade, consistindo unicamente em aborrecimento comum ao dia a dia das pessoas”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que “o fato narrado gerou enorme aflição para a recorrente por ter sido a sorteada, além da recorrida ter se negado a entregar o prêmio a ela e, após muita insistência, ter dito para ela ir ao local buscar o prêmio.
Além de que, chegando lá teve sua expectativa frustrada, pois a recorrida apresentou um comportamento contraditório e colocou a recorrente em uma situação vexatória na frente de todos os demais clientes do mercado”. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 58290491, defiro o benefício à recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 10.
No caso, entretanto, não se verifica, nos fatos narrados, qualquer violação aos direitos da personalidade da recorrente, tratando-se, pois, de mero aborrecimento do cotidiano, conforme bem destacado pelo juízo de origem, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1871595, 0711894-42.2023.8.07.0005, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.) Ademais, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas, motivo pelo qual não há como acolher o referido pleito indenizatório.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré que proceda a entrega, à parte autora, do prêmio descrito como “uma televisão de 65 polegadas, um cooler, um kit cinema (almofada, copo e balde de pipoca), duas camisetas e uma bola”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de LORIZELIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 23:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:50
Expedição de Petição.
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05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0710204-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORIZELIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BRASAL REFRIGERANTES S/A De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a juntar comprovante de endereço idôneo em seu nome ou comprovar sua ligação com o titular da conta, na forma abaixo: O Juiz deste NUVIMEC considera prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:55:36. -
05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de comprovante
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03/02/2025 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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